Artigo: Declaração de Ajuste Anual 2023 – Espólio
Publicado em 19/06/2023 09:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:47O termo espólio tem origem do latim “espolium”, que significa o despojo ou algo que tenha sobrado. Quando trazemos esse termo para o Imposto de Renda da Pessoa Física, significa o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus. Ou seja, uma pessoa faleceu e deixou bens, direitos ou obrigações, que irão integrar o patrimônio dos herdeiros, caso os tenha.
Considerando que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, este se distingue do meeiro, herdeiros e legatários. Desse modo, a declaração de espólio deve ser apresentada com o próprio nome do espólio, endereço e número de inscrição no CPF do de cujus, cabendo ao inventariante prestar as informações necessárias, apresentando as declarações relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Um fato importante é a presença de três classificações da declaração de espólio, segundo previsão do § 2º, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, e são elas:
- declaração inicial: Diz respeito ao ano-calendário de falecimento do contribuinte;
- declaração intermediária: Refere-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento do de cujus, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens; e
- declaração final: É a que corresponde ao ano-calendário em que foi proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Segundo o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, aplicam-se, ao que se refere à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas disposições previstas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física, previstas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023.
Ainda, mesmo que a obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio iniciais e intermediárias sigam disposições previstas para os contribuintes pessoas físicas, em sua DAA, a apresentação da declaração final de espólio se mantém obrigatória, caso haja bens a inventariar, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, diante da disposição prevista no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001:
§ 4° Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Diante da obrigatoriedade de apresentação da declaração final de espólio, caso haja bens a inventariar, cabe ressaltar que o prazo para a apresentação é até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
- da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; ou
- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Entretanto, o prazo para a apresentação da declaração, originalmente fixado para o último dia útil do mês de abril, foi, excepcionalmente, prorrogado para até 31 de maio de 2023.
Em contrapartida, caso o contribuinte falecido não tenha deixado bens a inventariar, não haverá a obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, segundo previsão do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, devendo apenas ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Em suma, no momento do falecimento do contribuinte abre-se o inventário, e, havendo bens a inventariar, e nomeando um inventariante, deve haver a entrega da declaração de espólio, que é dividida em três classificações: inicial, intermediária e final. A declaração inicial e intermediária seguem as regras de obrigatoriedade previstas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), enquanto à declaração final de espólio deve ser entregue caso haja algum bem a ser inventariado, invariavelmente. Ainda, caso não haja bens a inventariar, não há obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio.
Júlia Gomes Colletti
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade