Artigo: Declaração de Ajuste Anual 2022 – Obrigatoriedade e Novidades

Publicado em 25/04/2022 10:15
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No dia 07.03.2022 foi iniciado o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, com a disponibilização do Programa Gerador da Declaração, e o término está previsto para 31.05.2022. Já em 25.02.2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.066/2022 que dispõe sobre o prazo, obrigatoriedade, retificação, penalidade e mais particularidades acerca da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de 2022.

 

A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física tem a função de informar ao Fisco quais são os rendimentos, bens e direitos que o contribuinte possui e de ajustar o valor dos tributos devidos pelo contribuinte, considerando os valores antecipados ao longo do ano e as deduções legais. 

 

As regras de obrigatoriedade de entrega da DAA 2022, não tiveram grandes mudanças, visto que são as mesmas de 2021, exceto em relação ao Auxílio Emergencial, pois seu recebimento por si só não obriga mais o contribuinte a entregar a declaração.

 

Logo, está obrigado a entrega da DAA 2022 quem:

 

- recebeu rendimentos tributáveis acima do limite de R$ 28.559,70;

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite de R$ 40.000,00;

- obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;

- pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;

- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite de R$ 300.000,00;

- obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

- optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

- realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

- passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.

 

Além disso, destaco as seguintes novidades:

 

Declaração Pré-Preenchida

 

Desde 15.03.2022 a Declaração Pré-preenchida de 2022 está disponível e com ela o contribuinte inicia a declaração com várias informações já preenchidas como: informações da base do CPF e das declarações anteriores (dependentes, bens e direitos, etc.); informações fornecidas em Dirf, Dimob, Dmed, Carnê-leão, etc; e ainda informações relativas a planos de previdência, serviços de saúde e e-Financeira.

 

Este tipo de Declaração poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis: no Portal e-CAC; PGD IRPF; App Meu Imposto de Renda. No entanto, a responsabilidade pelos dados pré-preenchidos na declaração será do contribuinte, assim, ele deverá fazer a verificação e correção de todas as informações necessárias.

 

Restituição e Pagamento via PIX

 

Na Declaração de Ajuste Anual deste ano, também será possível receber a restituição do Imposto de Renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração. Vale ressaltar que as restituições feitas por PIX seguirão as mesmas regras de priorizações instituídas em lei que as restituições feitas por transferência bancária.

 

Também será possível pagar com PIX, por meio de QR Code, o Darf emitido pelo programa do Imposto de Renda quando houver imposto a pagar.

 

Auxílio Emergencial

 

Diferente do ano passado, o recebimento do auxílio emergencial não caracteriza obrigatoriedade de entrega da declaração. O contribuinte que receber auxílio só estará obrigado a entregar a declaração se o valor do auxílio somado aos outros rendimentos tributáveis resultar em valor superior a R$ 28.559,70, visto que o auxílio emergencial é um rendimento tributável. Dito isso, o valor recebido de auxílio emergencial deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas e na fonte pagadora informado "Auxílio Emergencial - Covid 19" e CNPJ nº 05.526.783/0003-27.

 

Ademais, o auxílio emergencial não será devolvido por meio da DAA 2022, como ocorreu em 2021. Caso o contribuinte tenha recebido o auxílio emergencial indevidamente, a devolução terá que ser feita por meio do Ministério da Cidadania, na Internet.

 

Ficha bens e direitos

 

Para facilitar o preenchimento da ficha "Bens e Direitos" foi efetuada uma reorganização dos códigos por grupos de bens e direitos e por classificação de cada bem ou direito na Declaração de Ajuste Anual. Portanto, ao abrir um “Novo Bem e Direito” o contribuinte já identifica o bem a declarar relativos a:

 

- bens imóveis;

- bens móveis;

- participações societárias;

- aplicações e investimentos;

- créditos

- depósitos à vista e numerário;

- fundos;

- criptoativos; e

- outros bens e direitos.

 

Outra novidade importante é que a partir da DAA de 2022 a informação do Renavam é obrigatória.

 

Em relação à Previdência complementar, não existe mais o código 38 - Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), agora esses valores devem ser declarados no código 36 - Previdência Complementar (inclusive FAPI) e ainda foi criado um campo para informar parcela não dedutível cujo valor foi reembolsado por um empregador, por exemplo.

 

Ainda, os rendimentos do Fundo de Investimento nas Cadeiras Produtivas Agroindustriais FIAGRO devem ser declarados na ficha Renda Variável, junto com os Fundos de Investimento Imobiliário e será permitida a compensação de resultados entre esses fundos (FII e FIAGRO).

 

Por fim, não será mais possível efetuar doações para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PronasPCD) que geravam deduções na apuração do Imposto de Renda.

 

Assim, o contribuinte deve estar sempre atento às novidades da DAA para que possa evitar que sua declaração caia em malha fina.

                                                                                                                

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.