Artigo: Declaração da RAIS para 2021: Orientações Gerais

Publicado em 05/04/2021 16:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
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Inicialmente, cumpre informar que, para 2021, se mantém a mesma regra trazida no ano anterior, de que as empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial (empresas do lucro real e presumido) estão desobrigadas de entregar a RAIS, conforme Portaria SEPRT n° 1.127/2019, visto que tais informações já foram substituídas pelo eSocial.

 

Assim, somente os empregadores integrantes do 3º grupo, que ainda não apresentam as informações de remuneração/folha de pagamento (eventos periódicos) ao eSocial é que estão obrigados à entrega da RAIS em 2021. Neste sentido é o disposto na Portaria SEPRT n° 6.136/2020, que estabeleceu procedimentos para a declaração da RAIS, a partir de 2020, e conforme Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020 (divulgado no portal da RAIS em 22.02.2021).

 

O prazo para a entrega da RAIS (ano-base 2020) teve início em 13.03 e vai até 12.04.2021.

 

Neste sentido, os empregadores ainda obrigados à RAIS (empresas optantes pelo Simples Nacional e os empregadores pessoas físicas) devem fornecer as informações referentes aos estabelecimentos e de cada um de seus empregados, como admissão, remunerações, desligamentos, afastamentos e outras ocorrências tidas no ano-base respectivo (2020), conforme orientações trazidas pelo Manual da RAIS para 2021.

 

O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo nº de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Com isso, devem entregar a RAIS o estabelecimento e o empregador identificado pelo nº de matrícula no CEI/CNO/CAEPF (empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais e obras) que mantiveram empregados no ano-base 2020.

 

Já o estabelecimento inscrito no CNPJ que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante 2020 está obrigado a entregar a RAIS Negativa, devendo informar apenas os campos que o identificam, através do Programa GDRAIS ou via web, em http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf, bastando preencher respectivo formulário. No entanto, estão dispensados desta entrega: o MEI; o estabelecimento e empregador PF inscrito no CEI/CNO/CAEPF; e as empresas integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, que possuem estabelecimentos sem movimento, mesmo que não tenha havido qualquer informação destes CNPJ’s em tal sistemática.

 

Quanto às informações dos trabalhadores, todos os vínculos existentes em 2020 deverão ser declarados na RAIS, abrangendo, entre outros:

 

- empregados contratados sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado (experiência, aquele regido pela Lei nº 9.601/1998, etc.) incluindo o trabalho intermitente;

- trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, que deverão ser declarados pela agência de trabalho temporário;

- trabalhadores rurais regidos pela Lei nº 5.889/1973;

- aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428, da CLT, e Decreto nº 9.579/2018;

- os dirigentes sindicais, quando remunerados pela empresa; e

- os diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS.

 

Por outro lado, não devem ser relacionados na RAIS: os trabalhadores sem vínculo empregatício, como os diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido o FGTS, os autônomos em geral, os estagiários, os empregados domésticos, os cooperados e os trabalhadores afastados por processos judiciais em trâmite, ocorrido no ano anterior ao da declaração do ano-base (2020).

 

As informações referentes a cada um dos empregados deverá ser declarada, entre outros, o campo “Remuneração mensal” do trabalhador. Segundo o Manual de Orientações da RAIS para 2021, pág. 40, no campo “Remuneração mensal”, é imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239, da CF/1988.

 

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período. Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.

 

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

 

No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual.

 

Ainda conforme o Manual da RAIS, para os empregadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário com seus trabalhadores, com base na Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP nº 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Para aqueles que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei 14.020/MP 936, não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento (proporcional). Por outro lado, apesar de não haver qualquer menção no Manual da RAIS, o eventual pagamento pela empresa da ajuda compensatória de 30% (em regra pelas empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 - no caso da suspensão de contrato) este não será informado na RAIS, em nenhum campo, visto tal valor ser considerado de natureza indenizatória.

 

Também neste sentido, nas págs. 41 e 42 do aludido Manual, há um rol de valores que devem integrar o campo remuneração mensal dos empregados (item H.1), entre outros: os salários; adicionais extraordinários; gratificações; comissões; adicionais por tempo de serviço; remuneração de férias e terço constitucional; adicional por serviços perigosos ou insalubres; etc. Por outro lado, conforme págs. 42 a 44, há valores que não devem ser informados no campo remunerações mensais (item H.2), como por exemplo, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional; abono pecuniário, conforme art. 143, da CLT; entre outros.

 

Conforme dito, algumas verbas têm campos específicos para preenchimento e não devem ser informadas no campo remuneração mensal do empregado, como o 13º salário, o aviso prévio indenizado, as verbas pagas em rescisão, entre outras.

 

Quanto à entrega da declaração em si, esta é feita somente via internet. Para o preenchimento e envio das informações da RAIS, deve ser utilizado o Programa Gerador de Declaração da RAIS (GDRAIS 2020 - Versão 1.1, atualizada em 31.03.2021), que deverá ser obtido no site www.rais.gov.br, no link “Downloads”. Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI/CNO/CAEPF diferentes e em qualquer quantidade. O Programa GDRAIS providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com o aplicativo GDRAIS Genérico 1976-2019 - Versão 1.0, atualizada em 31.03.2021.

 

Lembrando que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa administrativa a ser cobrada a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Em caso de autuação, tal valor poderá ser acrescido em até 20%, conforme quantidade de empregados que o empregador possuir, a critério da autoridade julgadora. Já o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito, além da multa aludida, ao acréscimo de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado de forma falsa ou inexata. Ainda, o valor das multas será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência (31.12.2021), sendo que estas multas serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

Ressaltando que o pagamento da multa correspondente à não entrega ou entrega em atraso ou com erros ou omissões não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia.

 

Por fim, o responsável pela declaração e entrega da RAIS deverá estar atento e ser cauteloso quando do preenchimento e/ou conferência das informações dos campos e sua eventual correção, quando for o caso, antes de efetuar a entrega no prazo legal, para não prejudicar o empregador e os empregados, cumprindo, desta forma, os objetivos desta declaração anual, que é gerar, a partir dos dados informados, um mapa do mercado formal de trabalho do ano de 2020 e viabilizar quais trabalhadores terão direito ao abono do PIS.

 

Portanto, os empregadores ainda obrigados à RAIS (empresas optantes pelo Simples Nacional e os empregadores pessoas físicas) devem fornecer ao governo as informações referentes aos estabelecimentos e empregados, das ocorrências tidas no ano-base respectivo (2020), conforme orientações trazidas pelo Manual da RAIS para 2021, devendo, ainda, respeitar o prazo legal para tal entrega, que iniciou em 13 de março e vai até 12 de abril e observar os demais procedimentos de praxe, para não haver quaisquer prejuízos às partes envolvidas ou qualquer discussão sobre o tema. Ressaltando que uma das novidades trazidas para este ano é quanto ao empregador que optou em 2020 pela adoção das medidas em decorrência da pandemia da Covid-19 de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato, conforme Lei 14.020/2020 e MP 936/2020, que segundo o Manual da RAIS, no caso de acordo de redução proporcional de jornada e salário, as remunerações mensais dos empregados deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento, ou seja, os valores a título de remuneração efetivamente pagos aos empregados (reduzidos), durante tal período de redução. Já no caso de acordo de suspensão temporária do contrato, para os meses em que a suspensão compreendeu todo o mês, não haverá o que ser informado no campo remuneração mensal, sendo que, no caso em que a suspensão tenha sido parcial no mês, a remuneração deverá ser declarada conforme a folha de pagamento, ou seja, os valores efetivamente pagos (proporcionais) aos trabalhadores.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária