Artigo: DCTFWeb e EFD-Reinf – Retenções na fonte

Publicado em 26/08/2024 10:09 | Atualizado em 26/08/2024 10:10
Tempo de leitura: 00:00

 

 

A obrigatoriedade de informações acerca das retenções na fonte, que abarcam o Imposto de Renda e as Contribuições Sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), no evento R-4000 da EFD-Reinf, veio através da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, que incluiu como sujeitos obrigados a entrega da obrigação acessória aqueles que se encontram obrigados à entrega da Dirf, previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020. Mais adiante, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, que prorrogou a vigência desta obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

 

Entretanto, foi a partir de 1º de janeiro de 2024 que a EFD-Reinf começou, de fato, a transferir as informações ali mencionadas para a DCTFWeb, juntamente com as informações previdenciárias, que advém do eSocial. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, os Darfs para pagamento, em relação aos tributos retidos na fonte e as contribuições previdenciárias passam a ser gerados através da DCTFWeb, na maioria dos casos.

 

Deste modo, também é importante ressaltar que a prestação das informações em relação as retenções na fonte na DCTFWeb substitui as informações das retenções  na fonte na DCTF Programa, conforme estabelece o artigo 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:

 

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

 

I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;

 

II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e

 

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

Assim, as informações sobre o Imposto de renda retido na fonte e as contribuições sociais retidas na fonte deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, constar na DCTFWeb, através das informações prestadas na EFD-Reinf, e não mais na DCTF Programa. Entretanto, vale ressaltar que, em relação aos demais tributos, que não se referem às retenções na fonte, continuarão, normalmente, integrando a DCTF Programa.  Assim, as estimativas de IRPJ e CSLL, ou IRPJ e CSLL trimestral, bem como PIS/Pasep e Cofins faturamento, IPI, IOF e demais tributos não decorrentes de retenção na fonte, permanecem a serem informados na DCTF Programa.

 

Ao que toca a emissão das guias únicas de Darf através da DCTFWeb, acerca das retenções na fonte, este substituirá a emissão de darf que antes era feita via SicalcWeb. Entretanto, nos casos em que a periodicidade do pagamento do tributo é diferente da mensal (diária ou quinzenal, por exemplo), o Darf deverá continuar a ser gerado através do SicalcWeb. Deste modo, assim que o Darf – relativo ao pagamento da retenção na fonte com periodicidade diferente – gerado pelo SicalcWeb for efetivamente pago, deverá o contribuinte vincular o a guia de Darf paga e o código – informado na EFD-Reinf, e transferido para a DCTFWeb – através de vinculação automática ou manual, afim de deixar o Fisco ciente de que houve o pagamento da guia de periodicidade diferente.

 

Em suma, a partir de 1º de janeiro de 2024, a EFD-Reinf passa a transferir as informações sobre as retenções na fonte para a DCTFWeb, que será responsável por gerar guia única de arrecadação, juntamente com os débitos previdenciários. Entretanto, devemos ficar atentos a dois pontos importantes que foram abordados ao longo do artigo:

 

1. Embora a DCTF Programa tenha sido substituída pela DCTFWeb, a partir de 1º de janeiro de 2024, acerca das retenções na fonte, a DCTF Programa continua obrigatória em relação aos demais tributos, que não se referem às retenções na fonte, como, por exemplo, as estimativas de IRPJ e CSLL, ou IRPJ e CSLL trimestral, PIS/Pasep e Cofins faturamento, IPI, IOF e etc.

 

2. Quanto aos Darfs de periodicidade diferente do comum (mensal), continuam sendo gerador através do SicalcWeb, e deverão ser vinculados na DCTFWeb, através de vinculação automática ou manual no programa.

 

Júlia Gomes

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.