Artigo: DCTFWeb – Considerações gerais

Publicado em 12/07/2021 10:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

 

Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.

 

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação (DARF).

 

A aplicação fica disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br. O formato utilizado, plataforma web, permite uma maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros. É possível, por exemplo, importar informações de compensações, parcelamentos, documentos de arrecadação pagos, entre outros.

 

Ressalte-se que a DCTFWeb, assim como ocorre com o eSocial e a EFD-Reinf, é feita por empresa, ou seja, considerará todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Desta forma, a apuração das contribuições e a emissão do DARF para pagamento serão feitas de forma única, não havendo a possibilidade de envio da DCTFWeb por estabelecimento ou mesmo a emissão do DARF por estabelecimento.

 

Ainda, importante destacar que não há previsão legal sobre quem recai a responsabilidade do envio dos eventos, ou seja, se é de responsabilidade do Departamento Pessoal, Contábil ou Fiscal da empresa, por exemplo, pois, isto dependerá da estrutura de cada empresa ou escritório, não havendo uma regra para tanto, podendo os eventos do eSocial, EFD-Reinf, e a DCTFWeb serem enviados por quaisquer dos setores da empresa, devendo a divisão destas responsabilidades ser feita pela empresa.

 

Além disso, frise-se que, até o presente momento, a DCTFWeb faz a apuração e a emissão de DARF somente relativo às contribuições previdenciárias da empresa, seja da folha de pagamento, ou mesmo as contribuições previdenciárias relativas à retenção previdenciária em nota fiscal de prestação de serviço, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, entre outras.

 

Assim, não há, por enquanto, a apuração pela DCTFWeb de qualquer outro tributo, como, por exemplo, imposto de renda, PIS, Cofins, CSLL, etc. Futuramente, é possível que sejam apurados outros tipos de tributos pela DCTFWeb.

 

Neste contexto, a DCTFWeb substitui a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições previdenciárias e deve ser enviada após o fechamento do eSocial e EFD-Reinf, observado o prazo de transmissão até o dia 15 da competência seguinte ao da ocorrência, sendo o DARF emitido para pagamento até o dia 20. Neste caso, após a obrigatoriedade da DCTFWeb, não há que se falar em recolhimento das contribuições previdenciárias pela GPS, sendo que, caso ocorra tal recolhimento por GPS, este será considerado um recolhimento indevido, ficando a empresa em débito.

 

Portanto, a DCTFWeb é a obrigação que substitui a GFIP/SEFIP para fins previdenciários e permite a emissão do DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias, o qual substitui a GPS, nos moldes acima.

 

Por fim, o cronograma de início de obrigatoriedade da transmissão da DCTFWeb é previsto no art. 19, § 1º da IN RFB n° 2.005/2021.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária