Artigo: Dação em pagamento
Publicado em 05/12/2022 08:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:41Normalmente as obrigações são extintas com o pagamento, contudo, há casos em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de suas dívidas e, assim, entrega ao credor, por meio de um acordo entre as partes, um bem para extinção da obrigação. O Código Civil define essa operação como dação em pagamento, ou seja, quando um determinado credor aceita que o devedor extinga a obrigação existente de modo diferente do que estava originalmente na obrigação estabelecida.
Dessa forma, pode-se concluir que a dação em pagamento é uma forma de extinção de uma determinada obrigação, entretanto, de forma diversa do que originalmente foi pactuado, sendo uma operação regulada pelo contrato de compra e venda.
Para que a operação de dação em pagamento ocorra, se faz necessário termos uma obrigação devidamente criada, em segundo lugar deve-se ter a aceitação do credor em receber coisa diversa e por fim ocorrerá a entrega da coisa diversa com o objetivo central de extinguir a obrigação.
Para melhor entendimento, exemplificamos com valores hipotéticos: suponha-se que a pessoa jurídica ABC Ltda liquide uma dívida com um fornecedor de matéria prima, constante em seu passivo circulante, mediante cessão de uma máquina, contabilizada no seu imobilizado.
Portanto, na operação acima temos a criação da obrigação em razão das compras de matérias prima, a aceitação do fornecedor em receber um ativo imobilizado ao invés de receber em moeda corrente e por fim a liquidação da operação com a entrega da máquina e quitação da dívida.
Tributariamente, há de se observar que a tratativa a ser dada na operação de dação em pagamento, consistirá em operação de compra e venda, sujeitando assim os contratantes ao pagamento de tributos sobre a dação em pagamento.
Assim, a empresa ABC, em nosso exemplo, sendo lucro presumido ou lucro real, ao quitar a obrigação com a máquina, deverá considerar em sua escrituração contábil como venda deste ativo ao fornecedor e por fim apurar o chamado ganho de capital (diferença entre custo – depreciação e o valor efetivo de venda), tal ganho deverá ser oferecido a tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido).
Já o fornecedor que aceitou a máquina em troca de moeda corrente, este no momento da venda da matéria prima ao seu cliente, reconheceu a receita de venda e a ofereceu a tributação segundo seu regime tributário (lucro presumido, lucro real ou simples nacional), não tendo agora nenhum tipo de tributação na dação em pagamento.
Cabe lembrar que hoje a chamada dação em pagamento já é aceita pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), por meio da Portaria PGFN nº 32/2018, fica facultado ao contribuinte oferecer bem imóvel, como forma de pagamento, para extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União (DAU).
A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, contudo, caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior à dívida consolidada que se deseja extinguir, o contribuinte deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade