Artigo: DAA – Dedução de despesas médicas
Publicado em 30/05/2022 09:37A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física tem duas formas de tributação, por desconto simplificado ou por deduções legais. A forma de tributação pode ser escolhida pelo contribuinte e o próprio programa da Declaração já executa uma forma de planejamento tributário, calculando sob qual forma o contribuinte terá menos imposto a pagar ou então mais restituição pra receber.
A forma por desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária e realiza a dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Já na forma das deduções legais o contribuinte pode deduzir todos os valores e despesas previstos na legislação, como contribuição previdenciária, dependentes, instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e despesas escrituradas em Livro-Caixa para quem é trabalhador autônomo.
As despesas médicas são uma das deduções que mais podem beneficiar o contribuinte que optou por entregar a declaração completa, pois não há limite de valor para deduzir. Entretanto, no momento de deduzir essas despesas os contribuintes devem ficar atentos para o que é considerado despesas médicas, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual e também para utilizar um valor de dedução compatível e coerente com sua renda e com o que uma pessoa gastaria com serviços médicos durante um ano, caso contrário a declaração cairá em malha fina.
Inicialmente, podem ser deduzidos somente os pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos indicados na declaração, sendo que neste último caso o pagamento deve fazer parte da pensão alimentícia e estar determinado em decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Em contrapartida, o titular da declaração poderá deduzir as despesas médicas relativas ao seu tratamento e de dependentes incluídos na sua declaração, cujo pagamento tenha sido feito por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar. Ainda, para esses fins, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
Além disso, só podem ser deduzidos os valores que o contribuinte de fato pagou, ou seja, o que este efetivamente tiver arcado com a despesa, portanto, não podem ser deduzidos valores que eventualmente foram reembolsados por entidades de qualquer espécie ou cobertos por contrato de seguro ou então suportados pela sua empregadora.
São consideradas despesas médicas os pagamentos a:
a) médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;
c) estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica;
d) estabelecimentos especializados relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental;
e) empresa ou entidade onde o contribuinte trabalhe, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas.
Por fim, a comprovação das despesas médicas ocorre mediante documentação hábil e idônea com nome, endereço e número de inscrição no CPF, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário. Para a pessoa com deficiência física ou mental são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim. No caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos o receituário médico ou odontológico e a nota fiscal em nome do beneficiário.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.