Artigo: DAA 2024 – Alterações nas regras de obrigatoriedade
Publicado em 20/05/2024 08:01No dia 07 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.178, que estabeleceu as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. Como de praxe para a Receita Federal do Brasil, a norma aborda as regras de obrigatoriedade, formas de elaboração, declaração pré-preenchida, forma de retificação, penalidades, dentre outras questões.
Com as alterações da tabela progressiva, também foram alterados os valores referentes à obrigatoriedade de entrega da DIRPF, além disso, outro fator de mudanças neste âmbito foram as mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023, regulamentada na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.
Em comparação ao exercício de 2023, a primeira alteração foi com relação a quem está obrigado decorrente de recebimento de valores tributáveis que aumentou de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. Na mesma toada, o valor de rendimentos isentos recebidos que obrigam à entrega da declaração também aumentou de R$ 40.000,00 para R$ 200.000,00.
As novas disposições também abrangem o valor da receita bruta da atividade rural, tendo aumentado de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50, contudo, a obrigatoriedade permanece existindo no caso do produtor rural que pretenda compensar prejuízos, de anos calendários anteriores ou do próprio ano de 2023.
A última alteração de valores nas obrigatoriedades ocorreu em relação a posse de bens ou direitos, inclusive terra nua, em 31 de dezembro, cujo valor aumentou de R$ 300.000,00 para R$ 800.000,00.
As demais obrigatoriedades previstas para o exercício de 2023 continuam existindo, assim, está também obrigada a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física residente no Brasil que:
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma seja superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; e
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, como mencionado, as alterações previstas na Lei nº 14.754/2023 também implicaram em novas regras de obrigatoriedade, assim, para o exercício de 2024, anocalendário de 2023, também está obrigada a entrega, a pessoa física residente no Brasil que:
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada, estabelecido no artigo 8º da Lei mencionada;
- teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; e
- optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.
Ressalta-se que ainda há a dispensa no caso da pessoa física obrigada a entrega por possuir valor superior a R$ 800.000,00 quando os bens comuns forem declarados por outra pessoa física e os bens privativos não ultrapassem esse mesmo valor, e no caso que esteja obrigada, porém conste como dependente na Declaração de Ajuste Anual de outra pessoa física.
Por fim, o período de entrega da Declaração se iniciou em 15 de março e tem como prazo limite o dia 31 de maio de 2024, lembrando que as regras mencionadas, em todas as hipóteses, são para as pessoas físicas residentes no Brasil.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.