Artigo: DAA 2021 – Declaração Inicial, intermediária e final de espólio

Publicado em 10/05/2021 11:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Quando falamos em Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, um dos temas que mais geram questionamentos são as Declarações de Espólio. Para entender melhor cada espécie de Declaração de Espólio, o ponto de partida é compreender o conceito de espólio, para tal vamos utilizar a definição dada pelo art. 2º da IN SRF nº 81/2001:

 

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

 

Em termos concretos, espólio é conjunto de bens (imóveis, veículos, joias, obras de arte) direitos (quotas, ações, participações) e obrigações (dívidas, financiamentos, parcelamentos) da pessoa física falecida.

 

Na sequência, é fundamental identificar qual a espécie de Declaração será entregue, tendo em vista que a Declaração de Espólio se subdivide em três tipos, podendo ser:

 

- Inicial, é a primeira declaração a ser entregue em nome do contribuinte falecido que, por sua vez, corresponde ao ano-calendário do falecimento;

 

- Intermediária, a que corresponde aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até ao ano anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, ou ainda da escritura de inventário e partilha; e

 

- Final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, ou escritura de inventário e partilha.

 

A Declaração Inicial e as Declarações Intermediárias seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF), ou seja, nelas serão relacionados todos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, independente da natureza, bem como as demais informações, dentre elas: bens, direitos, dívidas, ônus, deduções, entre outras.

 

Para verificar a obrigatoriedade da apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias devem ser analisadas as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas previstas na IN RFB nº 2.010/2021.

 

Desta forma, quando o espólio se enquadrar em uma das condições descritas na norma citada e, enquanto a partilha ou escritura estiver sendo processada, devem ser apresentadas a Declaração Inicial e as Intermediárias de Espólio. Ainda, é importante destacar que, nestes casos devem ser preenchidas a Declaração de Ajuste Anual em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco o código de ocupação principal. Tal apresentação deve ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, CPF e o endereço em ficha específica.

 

Por sua vez, com relação à Declaração Final de Espólio, havendo bens a inventariar está é de apresentação obrigatória, ainda que o espólio não estivesse obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias.

 

Na Declaração Final de Espólio devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Ainda, na Declaração de Bens e Direitos deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e (CPF).

 

Ademais, no item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo custo de aquisição e no item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário. Vale ressaltar que, caso a transferência seja realizada por valor superior ao custo de aquisição do bem, tal operação está sujeita à apuração do ganho de capital, sendo o espólio o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

 

Uma novidade trazida pela Receita Federal do Brasil é que, a partir da Declaração do exercício 2021 é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Final de Espólio da Partilha enviada anteriormente.  Para tal, na Ficha Espólio, deve-se marcar que se trata de uma Sobrepartilha.

 

Em regra, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

 

- da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

 

- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

 

- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

Por sua vez, como ainda atravessamos um período de pandemia causada pela Covid-19, em eventual prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, o prazo da Declaração Final de Espólio também será prorrogado, seguindo, portanto, o mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Assim, como a IN RFB nº 2.020/2021, prorrogou a entrega da DAA para o dia 31 de maio de 2021, fica também prorrogada para esta data a entrega da Declaração Final de Espólio.

 

Por fim, resta destacar que, quando se trata de Declaração de Espólio se revelam essenciais dois pontos: a correta compreensão do termo e extensão do espólio e a assertividade na identificação de qual período esse espólio se encontra, para que assim seja utilizada a Declaração do tipo correta e, que esta Declaração contenha todas as informações necessárias e, que, além disso, sejam tais informações corretas e precisas, o que garantirá sucesso na finalização do processo sucessório.

 

Guilherme Palermo

Consultor da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade