Artigo: DAA 2020 – Espólio

Publicado em 20/05/2020 08:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Quando falamos de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, um dos temas que mais acarretam dúvidas nos contribuintes e profissionais são as declarações de espólio. E o ponto de partida para a análise destas declarações é justamente o conceito de espólio, o qual consta expresso no art. 2º da IN SRF nº 81/2001:

 

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

 

Desta forma, todos os bens (imóveis, veículos) direitos (quotas, ações) e obrigações (dívidas, parcelamentos) do contribuinte falecido constituem o espólio e são à base do nosso estudo. Ainda, é importante ressaltar que as declarações de espólio são classificadas como:

 

inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

 

intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

 

final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

 

Declaração Inicial e Intermediárias de Espólio

 

Para verificar a obrigatoriedade da apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias devem ser analisadas as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

 

Em 2020, referente ao ano-calendário 2019, a norma a ser analisada é a IN RFB nº 1.924/2020. Nesse sentido, está obrigada a apresentar a DAA a pessoa física residente no Brasil que, em 2019: recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; realizou operações em bolsas; em 31.12.2019 tinha a posse ou propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

- passou à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31.12.2019;

 

- optou pela isenção sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, para aquisição de outro imóvel residencial; ou ainda

 

- com relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores.

 

Sendo assim, quando o espólio se enquadrar em um das condições acima descritas e, enquanto a partilha estiver sendo processada, devem ser apresentadas a Declaração Inicial e as Intermediárias de Espólio.

 

Nestes casos, deve ser preenchida a Declaração de Ajuste Anual em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco o código de ocupação principal. Tal apresentação deve ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, bem como o seu CPF e o endereço.

 

Declaração Final de Espólio

 

Por sua vez, com relação à Declaração Final de Espólio, havendo bens a inventariar está é de apresentação obrigatória, ainda que o espólio não estivesse obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias.

 

Na Declaração Final de Espólio, devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

 

Ainda, na Declaração de Bens e Direitos deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e (CPF).

 

Ademais, no item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo custo de aquisição e no item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário. Vale ressaltar que, caso a transferência seja realizada por valor superior ao custo de aquisição do bem, tal operação está sujeita à apuração do ganho de capital, sendo o espólio o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

 

Em regra, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

 

- da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

 

- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; e

 

- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

No entanto, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, excepcionalmente para o ano-calendário de 2020, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio, bem como o recolhimento do Imposto de Renda devido foram prorrogados para o dia 30.06.2020.

 

Guilherme Palermo

Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade