Artigo: DAA 2020 – Atividade rural
Publicado em 08/06/2020 08:23 | Atualizado em 23/10/2023 12:41A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, atualmente conhecida como DAA (Declaração de Ajuste Anual) é uma das declarações acessórias mais importantes que contribuintes e profissionais enfrentam nos primeiros meses do ano. E quando se fala em DAA, um dos tópicos mais complexos que temos é atividade rural, seja por conta das particularidades relativas a essa atividade, seja pela grande quantidade de informações coletadas e tratadas durante o transcorrer de doze meses.
É válido destacar que produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora a terra com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, dentre outras atividades. Logo, esta atividade pode ser exercida tanto por pessoa física, como por pessoa jurídica.
Nesse ponto é essencial diferenciarmos o produtor rural pessoa física, do produtor rural pessoa jurídica, vejamos:
I. Pessoa Física - o produtor rural pessoa física é aquele que não tem abertura na Junta Comercial. Neste caso, deve possuir inscrição no CNPJ somente para atender ao convênio do estado com a Receita Federal do Brasil (RFB).
O produtor rural pessoa física vende, em seu nome, os produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual. No entanto, não perde a condição de pessoa física.
II. Pessoa Jurídica - por sua vez, o produtor rural pessoa jurídica é aquele que possui inscrição no CNPJ, Inscrição Estadual e constituição na Junta Comercial. Nesse caso, como qualquer outra empresa, deve-se optar pelo regime de tributação, que poderá ser: Lucro Real; Lucro Presumido; Lucro Arbitrado; ou Simples Nacional.
Logo, é fundamental ressaltar que a nossa análise se concentrará na atividade exercida pela pessoa física. Nessa perspectiva, vamos inicialmente verificar o que é e o que não é considerado, pela legislação do Imposto de Renda, como atividade rural:
I. Atividade rural - Nos termos do art. 2º da IN SRF nº 83/2001, são consideradas rurais as seguintes atividades: a agricultura, que compreende a cultura do solo; a pecuária, que é a criação, recria ou engorda de animais; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração de atividades zootécnicas, tais como a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a suinocultura, a sericicultura, a piscicultura e outras culturas de pequenos animais; a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal; a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada. Cabe ressaltar que, se a transformação dos produtos não se enquadrar nas condições mencionadas, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados na pessoa jurídica; e o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
II. Atividades não consideradas como rurais - Por sua vez, o art. 4º da mesa Instrução Normativa esclarece que não se consideram atividades rurais: a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas; a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos; e o beneficiamento ou industrialização de pescado in natura.
O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração de Livro Caixa, e tal escrituração deve abranger: as receitas; as despesas de custeio; os investimentos; e os demais valores que integram o resultado da atividade rural, relativos a todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte.
Com a publicação da IN RFB nº 1.848/2018 que, por seu turno, alterou a IN SRF nº 83/2001, desde o ano-calendário de 2019, o produtor rural que aufira receita bruta da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00) deve entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
A escrituração do LCDPR deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, uma vez que a apuração do Imposto de Renda considera todos os valores de receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos vinculados ao um mesmo produtor rural, ou seja, no mesmo CPF.
Atualmente, o LCDPR deve ser elaborado no leiaute 1.3, seguindo as orientações dispostas no manual de preenchimento disponível no site da Receita Federal do Brasil. Além disso, o LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Por fim, a entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto na norma à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário, nesse ano, no dia 30.06.2020, tendo em vista a prorrogação do prazo em virtude da pandemia causada pela Covid-19.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que as receitas e despesas da atividade rural devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, sempre observando a legislação fiscal (estadual/municipal) sobre os documentos obrigatórios para cada situação.
A Instrução Normativa SRF nº 83/2001 prevê ainda que o produtor rural pessoa física poderá compensar o prejuízo apurado em um ano-calendário com o resultado positivos de exercícios subsequentes, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e apresente o Demonstrativo da Atividade Rural e Declaração de Ajuste Anual.
Por fim, é válido ressaltar que o resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual e, ainda, que a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza, em seu site na internet, o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração, durante o ano, pelo sistema de processamento eletrônico. Posteriormente, tais informações poderão ser importadas para a Declaração de Ajuste Anual.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade