Artigo: DAA 2019 – Espólio

Publicado em 15/04/2019 08:33 | Atualizado em 20/10/2023 20:31
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Com o início da vida, também se iniciam as obrigações tributárias, obrigações estas que nos acompanham por toda a vida e, até quando chega ao fim, algumas obrigações subsistem. Como exemplo temos as obrigações relativas ao Espólio, em especial as Declarações do Espólio relativas ao Imposto de Renda.

 

E o ponto de partida para a análise destas declarações é justamente o conceito de espólio, o qual consta expresso no art. 2º da IN SRF nº 81/2001:

 

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

 

Desta forma, todos os bens (imóveis, veículos) direitos (quotas, ações) e obrigações (dívidas, parcelamentos) do contribuinte falecido constituem o espólio e são o foco do nosso estudo.

 

Ainda, é importante ressaltar que as declarações de espólio são classificadas como:

 

- inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

 

- intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

 

- final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

 

Para verificar a obrigatoriedade da apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, devem ser analisadas as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

 

Em 2019, referente ao ano-calendário 2018, a norma a ser analisada é a IN RFB nº 1.871/2019. Nesse sentido, está obrigada a apresentar a DAA a pessoa física residente no Brasil que, em 2018:

 

- recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

- obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

 

- realizou operações em bolsas;

 

- em 31.12.2018 tinha a posse ou propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

- passou à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31.12.2018;

 

- optou pela isenção sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, para aquisição de outro imóvel residencial; ou

 

- com relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores.

 

Sendo assim, quando o espólio se enquadrar em um das condições acima descritas e, enquanto a partilha estiver sendo processada, devem ser apresentadas a Declaração Inicial e as Intermediárias de Espólio.

 

Nestes casos, deve ser preenchida a Declaração de Ajuste Anual em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco o código de ocupação principal. Tal apresentação deve ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, bem como o seu CPF e o endereço.

 

Por sua vez, com relação a Declaração Final de Espólio, havendo bens a inventariar, esta é de apresentação obrigatória, ainda que o espólio não estivesse obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias. Em outras palavras, somente fica dispensado da Declaração Final de Espólio o contribuinte falecido que não tiver bens a inventariar.

 

Na Declaração Final de Espólio, devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Além disso, na Declaração de Bens e Direitos deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e (CPF).

 

Ademais, no item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo custo de aquisição e, no item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

 

Vale ressaltar que, caso a transferência seja realizada por valor superior ao custo de aquisição do bem, tal operação está sujeita à apuração do ganho de capital, sendo o espólio o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

 

Por fim, merece destaque o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio, bem como do recolhimento de eventual imposto apurado. Nesse sentido, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

 

- da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

 

- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

 

- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

Por sua vez, o prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, ressaltando que o mesmo não poderá ser parcelado.

 

Guilherme Palermo

Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade