Artigo - Cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas e a impossibilidade da exclusão de funções da base de cálculo por meio de negociação coletiva

Publicado em 08/04/2020 13:15 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Consoante se depreende do art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

 

Outrossim, o art. 2°, da Instrução Normativa SIT n° 146/2018, preleciona que, conforme determina o art. 429, da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

 

Por seu turno, a descrição das funções que exigem formação profissional consta do art. 52, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que, por sua vez, adota aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), prevendo ainda o parágrafo segundo daquele dispositivo legal que: "Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito ano."

 

Por outro lado, estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

 

Ainda, há a previsão de que ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

 

I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, do art. 62, e § 2º, do art. 224, da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

IV - os aprendizes já contratados.

 

No mais, recente decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região adotou entendimento no sentido de que não é possível que os sindicatos fixem, através de negociação coletiva, a exclusão de funções da base de cálculo dos aprendizes, salvo as hipóteses mencionadas acima (TRT 23 - 0000071-69.2019.5.23.0131).

 

Corrobora neste sentido o art. 2°, §7°, da IN SIT n° 146/2018, que dispõe que, em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Além disso, o art. 66, do Decreto n° 9.579/2018, preconiza que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

 

Destarte, infere-se que há uma cota legal que as empresas devem cumprir em relação à contratação de aprendizes. Nos termos da legislação trabalhista, essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. Ademais, a norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, com funções que demandem formação profissional, não sendo possível a exclusão de qualquer função, ainda que esta seja vedada ao menor de 18 anos.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária