Artigo: Créditos de salário-maternidade e salário-família: Tratamento após a entrada da DCTFWeb
Publicado em 29/11/2021 09:50De início, de acordo com o art. 62-A, da IN RFB n° 1.717/2017, na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
Na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso. Nesta situação, não há que se falar em restituição ou compensação de tais valores.
Neste sentido, temos as seguintes perguntas do “Perguntas e Respostas da DCTFWeb” disponibilizado pela RFB em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dctfweb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf:
“3.4 [Atualizado em 26/10/2021] Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade paracompensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?
Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.
“3.14 [Atualizado em 26/10/2021] Como solicitar a devolução de saldos de salário família e maternidade não utilizados na DCTF Web?
Os valores de salário maternidade e família podem ser utilizados na DCTF Web da própria competência.
Os saldos não utilizados na própria competência podem ser solicitados por meio do PER/DCOMP Web, informando o tipo de documento Pedido de Reembolso. Após o contribuinte informar no PER/DCOMP Web a competência desejada, o programa recuperará os valores de salário família e maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTF Web.
Se o contribuinte identificar que os valores de salário família e maternidade e/ou dedução estão errados, deverá verificar se os dados estão corretamente preenchidos no eSocial e DCTF Web. Como o PER/DCOMP Web recupera automaticamente os dados da DCTF Web, a retificação deverá ser providenciada no eSocial e DCTF Web.
No caso de saldos de créditos de salário família e maternidade de competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web, deve ser apresentado um pedido de reembolso para cada competência na qual há saldo por meio do programa PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal. Nas fichas “Salário-Família” e “Salário-Maternidade” devem ser fornecidas as informações para apuração dos créditos totais. E na ficha “Compensações em GFIP” devem ser informados os valores já utilizados na GFIP. A diferença será o saldo passível de pedido de reembolso.”
Portanto, o salário-maternidade ou salário-família, na competência de seu pagamento, em que a empresa informar no eSocial, será trazido como um crédito pela DCTFWeb, sendo abatido automaticamente na DCTFWeb.
Entretanto, restando saldo de salário-maternidade ou salário-família, este deverá ser objeto de pedido de reembolso, a ser efetuado pelo PER/DCOMP Web, sendo que, o próprio PER/DCOMP Web recuperará os valores de salário-maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTF Web.
Ademais, em se tratando de saldo de salário-maternidade ou salário-família relativo à competências anteriores à DCTFWeb, ou seja, aqueles informados em GFIP/SEFIP, o pedido de reembolso deverá ser solicitado pelo PGD do PER/DCOMP, o qual poderá ser baixado diretamente no site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download).
Por fim, ressalte-se novamente que, após a entrada em vigor da DCTFWeb, não há que se falar mais em compensação de saldo de salário-maternidade ou salário-família, apenas em pedido de reembolso destes valores.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária