Artigo: Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre contratação de serviços de transportes
Publicado em 02/05/2023 10:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Em regra geral, o regime não cumulativo (Lucro Real) de apuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins caracteriza-se pela possibilidade de desconto de créditos sobre determinadas aquisições, custos, despesas e encargos, cujas hipóteses encontram-se elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Tais situações, de desconto de crédito das contribuições, ocorrem, por exemplo, nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, bens para revenda, nos gastos com consumo de energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor, nas despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, bem como nas de contraprestação de arrendamento mercantil (Leasing). Também, de encargos de depreciação e de amortização de benfeitorias em prédios próprios e de terceiros.
Além das possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins mencionadas acima, encontram-se as operações relativas as contratações de fretes, ou seja, transporte de cargas. Cabe observar que recentemente tivemos alteração na legislação nesta questão, para desconto de créditos das contribuições.
Anteriormente, conforme estabelecia o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, era expresso que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratava serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo e pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, fazia jus ao crédito presumido, das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins devida em cada período de apuração, calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Ainda, conforme § 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 o montante do crédito é determinado mediante aplicação de alíquota correspondente a 75% de 1,65% para o PIS/Pasep e 75% de 7,6% para a Cofins, ou seja, esse crédito era calculado mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços subcontratados, da alíquota correspondente a 1,65% x 75%, assim, para o PIS/Pasep a transportadora tinha um crédito presumido de 1,2375% e no caso da Cofins, o cálculo é 7,6% x 75%, sendo o crédito presumido de 5,7%.
Em 22 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação do art. 18 da Lei nº 14.440/2022, que alterou a sistemática de aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre as despesas com a contratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas, autônomos, e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Após a modificação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, realizada por referida Lei, o desconto de créditos das contribuições sobre essas despesas passa a observar o seguinte, as pessoas jurídicas (e agora em regra geral não mais voltado para transportadoras) que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
- Transportador autônomo, pessoa física: Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos, e
- Transportadora optante pelo Simples Nacional: Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo Simples Nacional.
Nesse sentido, temos que, por um lado, a mudança legislativa beneficiou as empresas em geral na contratação de transportadores autônomos, concedendo a todos os contratantes, ou seja, todas as pessoas jurídicas, o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, que antes era limitado à empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratava serviço de transporte.
Por outro lado, restringiu o direito ao crédito das contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo Simples Nacional, uma vez que, antes da nova Lei, o contratante desses serviços poderia aproveitar crédito integral sobre essas despesas e, agora, somente poderá se aproveitar do crédito presumido.
Portanto, anteriormente, as pessoas jurídicas em geral que contratavam transportadoras optantes pelo Simples Nacional, faziam jus ao desconto de crédito das contribuições integralmente, uma vez que o crédito presumido era aplicado somente para as transportadoras que subcontratavam pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Contudo, as pessoas jurídicas, que contratavam transportadores autônomos, não faziam jus ao desconto de crédito de PIS/Pasep e Cofins, visto que tal direito era limitado somente as transportadoras que subcontratavam as pessoas físicas autônomas.
Por fim, com a referida alteração, todas as pessoas jurídicas que contratarem os serviços de transportes de pessoas físicas, autônomos, e transportadoras optante pelo Simples Nacional farão jus a crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, nas alíquotas de 1,2375% e 5,7%, respectivamente.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade