Artigo: Crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre veículos para as empresas transportadoras
Publicado em 06/12/2021 13:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Conforme determina as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas em seu art. 3°, a pessoa jurídica tributada pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, pode descontar créditos das referidas contribuições em relação às despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, e em relação à máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Por vezes, podemos observar as empresas transportadoras analisando qual a melhor opção, adquirir ou alugar os veículos que serão utilizados em sua prestação de serviços.
Neste sentido, cabe destacar que ao analisar a melhor opção a empresa deverá considerar, ainda que a atividade exercida pela pessoa jurídica seja de transporte, sobre as despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da empresa, esta não poderá calcular créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos".
A impossibilidade de cálculo de tais créditos é tratada em diversas Soluções de Consultas da Receita Federal do Brasil, por exemplo, a DISIT/SRRF06 n° 6.004/2020, abaixo transcrita:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3º da Lei no 10.637/2002.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3º da Lei no 10.637/2002, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3º da Lei no 10.833/2003.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3º da Lei no 10.833/2003, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833/2003, art. 3º, II e IV.
Por outro lado, caso a pessoa jurídica adquira os veículos e incorpore em seu ativo imobilizado, para realizar a prestação de serviço, poderá calcular os créditos das referidas contribuições. Neste caso, para realizar o cálculo dos créditos das referidas contribuições a pessoa jurídica deverá aplicar os percentuais de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins, sobre a depreciação dos veículos, mensalmente, sendo que, a depreciação dos veículos a ser considerada para o cálculo deverá ser realizada de acordo com o prazo de vida útil estabelecido na IN RFB n° 1.700/2017.
Vale mencionar que, neste caso não é permitido calcular os créditos do PIS/Pasep e da Cofins de forma imediata sobre o valor de aquisição, nos termos da Lei n° 11.774/2008, art. 1°, visto que os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Ou ainda, caso a pessoa jurídica adquira veículos usados, ou de pessoa física, sobre tais veículos, não poderá calcular os créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
Portanto, vale mencionar que, entre outros pontos, quando a empresa for analisar as possibilidades mais vantajosas, se aluguel ou aquisição de veículos, para prestar os seus serviços de transportes, é viável considerar as possibilidades de créditos permitidos em Lei, para que possa usufruir ao máximo do benefício fiscal e financeiro na apropriação dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora da Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade