Artigo: Crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre despesas com armazenagem na importação de mercadorias para revenda
Publicado em 19/09/2019 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Em regra, as Leis n°s 10.833/2003 e 10.637/2002, ambas em seu artigo 3°, determinam as operações geradoras de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de apuração não cumulativo. No entanto, em meio a tantas operações realizadas pelas empresas, o que mais podemos observar são as diversas dúvidas que surgem no dia a dia, quanto ao direito de creditamento das referidas contribuições.
Uma situação típica, que geralmente leva o contribuinte a ter dúvidas quanto ao creditamento, são as despesas com armazenagem, na importação de mercadorias, pagas para empresa domiciliada no país, visto que, quando uma pessoa jurídica importa mercadorias para revenda, os gastos com armazenagem são imprescindíveis, até que se conclua a nacionalização da mercadoria e então a sua comercialização, ou seja, despesas que a empresa simplesmente não pode deixar de contrair.
Desta forma, vale ressaltar que, em regra, as despesas com armazenagem geram direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins, conforme determina a Leis n°s 10.833/2003 e 10.637/2002:
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
No entanto, quando se refere à armazenagem de mercadoria importada, a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 75/2013 esclarece que não é permitido o desconto de créditos sobre os gastos incorridos com armazenagem em recinto alfandegado das mercadorias importadas. Contudo, em meio a diversos questionamentos, a Receita Federal do Brasil determinou que a pessoa jurídica pudesse se creditar das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, em relação às despesas com armazenagem das mercadorias importadas, sem estabelecer qualquer condição, naquele momento, conforme Solução de Consulta abaixo transcrita:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa, não é admitido o desconto de créditos em relação ao pagamento de serviços aduaneiros e de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional. É possível o desconto de crédito em relação a despesas com armazenagem do produto importado.
Posteriormente, a RFB reformulou a Solução de Consulta citada acima, e determinou que nem sempre a empresa poderá se creditar das despesas com armazenagem de produtos importados, e estabeleceu condições para que a empresa possa se creditar. Assim, após a publicação da Solução de Consulta Cosit n° 241/2017, só é admitido o aproveitamento do crédito das referidas contribuições, se a empresa contratada for domiciliada no Brasil e a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, conforme Solução de Consulta abaixo transcrita:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
Por fim, considerando todo o exposto acima, ressaltamos que a pessoa jurídica, tributada com base no regime não cumulativo, poderá se creditar do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos gastos com armazenagem de mercadorias importadas, desde que a armazenagem seja contratada junto à pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente. No entanto, a possibilidade de crédito é intrinsicamente em relação à armazenagem de mercadorias importadas contratada no país. Portanto, não há previsão legal para a pessoa jurídica se apropriar de créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins, em relação à armazenagem de mercadorias contratadas no exterior, ainda que a finalidade seja revenda.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade