Artigo: Crédito do PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de combustíveis e lubrificantes
Publicado em 10/06/2019 08:15 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Conforme determina a Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas em seu art. 3°, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo pode apropriar-se de crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Atualmente, temos visto muitos questionamentos em relação à abrangência do conceito de insumos para fins de créditos das referidas contribuições. Conforme norma citada acima, os gastos com combustíveis e lubrificantes geram direito ao crédito quando considerados insumos para a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo. Neste sentido, é essencial analisarmos o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/Pasep e Cofins trazido pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
De acordo com o Parecer para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, atenda ao critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Vale ressaltar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos os combustíveis e lubrificantes consumidos em itens que promovessem a produção dos bens efetivamente destinados à venda ou a prestação de serviços ao público externo (bens e serviços finais). No entanto, com base no conceito de insumos definido no citado parecer, deve-se reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das contribuições os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos, por exemplo, a empilhadeira, responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens ou de prestação de serviços, inclusive pela produção de insumos do insumo efetivamente utilizado na produção do bem ou serviço finais disponibilizados pela pessoa jurídica.
Considerando o exposto acima, podemos citar o Parecer Normativo, atualmente em vigor, n° 5/2018:
142. Sem embargo, permanece válida a vedação à apuração de crédito em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço.
143. Cabe salientar que na decisão judicial em comento, os “gastos com veículos” não foram considerados insumos da pessoa jurídica industrial então recorrente (ver parágrafo 8). Todavia, não se pode deixar de reconhecer que em algumas hipóteses os veículos participam efetivamente do processo produtivo e, consequentemente, os combustíveis que consomem podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições.
144. Diante do exposto, exemplificativamente, permitem a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos combustíveis consumidos em:
a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta industrial;
b) veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes;
d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte, etc.
Já em relação a “gastos com veículos” que não permitem a apuração de tais créditos, citam-se, exemplificativamente, gastos com veículos utilizados:
a) pelo setor administrativo;
b) para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho;
c) por administradores da pessoa jurídica;
e) para entrega de mercadorias aos clientes;
f) para cobrança de valores contra clientes; etc.
Por fim, podemos concluir que os combustíveis e lubrificantes quando consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços geram créditos das contribuições do regime de apuração não cumulativo, inclusive quando utilizado para fabricar o insumo do insumo. No entanto, caso os combustíveis sejam consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica, por exemplo, na área administrativa, ou ainda utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço não geram direito a créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade