Artigo: Crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre vale-transporte e fretamento

Publicado em 15/02/2021 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Muito embora as empresas do Lucro Real estejam, em regra, no regime não cumulativo das contribuições, a não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins não é plena, uma vez que a Lei lista, expressamente, as hipóteses em que é possível a apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins. Dentre as diversas modalidades, a legislação prevê que é possível apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre dispêndios com aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

 

No entanto, a definição de insumo sempre gerou grandes debates entre os contribuintes e a Fazenda Nacional. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial 1.221.170/PR, definiu que insumo, para efeitos de crédito de PIS/Pasep e Cofins, é o bem ou serviço que seja essencial ou relevante para o processo produtivo ou para prestação de serviço.

 

Com base nesse julgamento, a Receita Federal do Brasil editou o PN Cosit nº 5/2018, disciplinando que, apenas se caracteriza como insumo o bem ou serviço que seja:

 

essencial: ou seja, imprescindível para o processo produtivo ou prestação de serviço, em outros termos, sem esse bem ou serviço não é possível realizar o processo produtivo ou prestação de serviço ou, mesmo que seja possível, importaria na perda significativa da qualidade ou quantidade; ou

 

relevante: em outros termos que, muito embora não seja essencial, é indispensável a produção ou prestação de serviço em virtude de particularidades do processo ou por obrigação legal.

 

Muito embora o julgamento do STJ e a edição do PN Cosit nº 5/2018 tenham representado um grande avanço nessa matéria, a questão de essencialidade e relevância ainda possui um cunho subjetivo, fato pelo qual, alguns debates ainda permanecem.

 

Atualmente, um debate relevante é sobre a possibilidade crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre dispêndios com vale-transporte e fretamento fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

 

Em um entendimento recente, a 7ª Região da Receita Federal do Brasil (Rio de Janeiro e Espírito Santo) se posicionou a favor da apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, na modalidade insumo, sobre os dispêndios com vales-transportes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, vejamos:

 

Solução de Consulta Disit SRRF07 nº 7081/2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES.

Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transportes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.

 

Ainda que a edição desta Solução de Consulta contribua para a tese que o vale-transporte fornecido pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços representa insumo para pessoa jurídica e, consequentemente é passível de apropriação de crédito de PIS/Pasep e Cofins, a Solução de Consulta Disit somente respalda o contribuinte que formulou a consulta. Em outros termos, não há impedimento, por exemplo, que um auditor-fiscal da região de São Paulo, ao fiscalizar uma empresa situada na sua jurisdição, tenha entendimento diferente sobre a matéria e lavre uma autuação para esta empresa.

 

Sendo assim, para evitar autuações, discussões em processos administrativos e judiciais, entre outros problemas, é recomendável que, caso a empresa possua esse cenário, também apresente sua consulta a Receita Federal do Brasil, para que, em um eventual retorno favorável pela apropriação dos créditos, o faça com segurança e fique resguardada de penalidades.

 

Situação diferente é com relação aos dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte (fretamento) do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em no processo de produção de bens ou prestação de serviços.                                                       

 

Isto porque, para este cenário há uma Solução de Consulta Cosit, que prevê a possibilidade de crédito de PIS/Pasep e Cofins, analisemos:

 

Solução de Consulta Cosit nº 45/2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

[...]

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637, de 2002.

 

Diferente da Solução de Consulta Disit emitida por uma determina região que só resguarda o contribuinte que formulou a consulta, a Solução de Consulta Cosit emitida pela Coordenação Geral de Tributação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação, respaldando todos os contribuintes que aplicarem o referido entendimento, nos termos da IN RFB nº 1.396/2013.

 

Desta forma, os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para realização transporte (fretamento) do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços são passíveis de apropriação de crédito de PIS/Pasep e Cofins na modalidade insumo para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das Contribuições (Lucro Real).

 

Pela observação dos aspectos analisados, restou evidente que, o conceito de insumo trazido pelo STJ na análise do Recurso Especial 1.221.170/PR e, consubstanciado no PN Cosit nº 5/2018, representou significativo avanço para os contribuintes, no entanto, os critérios de essencialidade e relevância são subjetivos, ou seja, dependem sempre de uma análise específica de cada caso, não comportando generalizações. Assim sendo, nos casos em que não existirem bases sólidas que comportem a apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, sempre será recomendável que a empresa se paute pelo princípio da prevenção, usando as ferramentas disponíveis (Consulta ao Fisco, Processo Administrativo, Processo Judicial) evitando assim, questionamentos e penalidades do Fisco.

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade