Artigo: Crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre combustível e depreciação de veículos na prestação de serviço de montagem

Publicado em 07/10/2019 08:37 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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Todos sabemos que a apuração do PIS/Pasep e da Cofins é uma das mais complexas na seara tributária, tendo em vista o significativo número de legislações esparsas, a falta de codificação e as inúmeras possibilidades de tributação diferenciada (tributação monofásica, substituição tributária, bebidas frias, isenção, não incidência, alíquota zero, entre outras). Nesse sentido, ao criar o regime não cumulativo, por meio da Lei nº 10.637/2002 para o PIS/Pasep e da Lei nº 10.833/2003 para a Cofins, o legislador, em sentido oposto a todos os sistemas de não cumulatividade, limitou os cenários em que as empresas poderiam se apropriar de créditos, por meio da criação de um rol taxativo de situações, rol esse expresso nos arts. 3º dos diplomas legais acima mencionados.

 

A interpretação bastante restritiva, em especial com relação aos bens e serviços caracterizados como insumos na produção de bens e na prestação de serviços, geraram diversas demandas judiciais, e, nesse ponto, podemos destacar o Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou em uma definição do conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Em consonância com a decisão judicial, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, dispondo que o conceito de insumo, para fins de apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem:

 

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018

[...]

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

 

Desta forma, para ser considerado como o insumo o bem ou serviço deve atender ao:

 

a) critério da essencialidade, ou seja, ser imprescindível para produção ou prestação de serviços. Em outras palavras, para atender a este critério podemos dizer que, sem este bem ou serviço, não será possível produzir bens para revenda ou fornecer serviços, ou ainda, que a sua falta importe na diminuição significativamente da qualidade, quantidade ou suficiência da produção ou prestação de serviço da empresa.

 

b) critério da relevância, em outros termos, ainda que o bem ou serviço não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, este integre o processo de produção em decorrência das singularidades da cadeia produtiva, ou por imposição legal, como por exemplo, os EPIs, dentro outros.

 

Contudo, resta destacar que, ainda que o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 tenha ampliado o conceito de insumo, este foi pautado em critérios, que por sua vez são subjetivos e sujeitos à interpretação, consequentemente, muitas questões ainda surgirão com relação a este tema. Por seu turno, em recente publicação, a Receita Federal do Brasil apresentou o seu entendimento nos casos de transporte de partes e peças de produtos que sejam montados no estabelecimento do adquirente em função da impossibilidade de montagem prévia, vejamos:

 

Solução de Consulta Cosit nº 244, de 20 de agosto de 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO.

Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros: é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.

 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e

 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

 

Sendo assim, as empresas de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas, máquinas e equipamentos para agroindústrias, e elevadores de passageiros podem se apropriar de créditos de PIS/Pasep e Cofins, com relação aos dispêndios com:

 

- combustíveis consumidos; e

 

- encargos de depreciação de caminhões que transportem partes e peças de produtos a serem montados no estabelecimento do adquirente, por impossibilidade de montagem prévia.

 

A Solução de Consulta prevê, ainda, que deverá ser demonstrado na contabilidade o rateio fundamentado dos dispêndios decorrentes do transporte de partes e peças de produtos a serem montados no estabelecimento do adquirente por impossibilidade de montagem prévia (que permite apropriação de crédito de PIS/Pasep e Cofins) do transporte de produtos já montados (que por sua vez, não dá direito aos créditos das referidas contribuições).

 

Por fim, dada a complexidade da legislação do PIS/Pasep e Cofins, particularmente no que tange aos créditos decorrentes destas contribuições, é recomendável que a empresa adote uma postura prudente e responsável ao aplicar a legislação ao seus casos concretos, formulando, quando for o caso, consultas formais à Receita Federal do Brasil, evitando assim possíveis questionamentos do Fisco, bem como a aplicação de aplicação penalidades, que podem, por seu turno, resultar em graves prejuízos à entidade.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade