Artigo: Crédito de PIS/Pasep e Cofins para empresas de transporte rodoviário
Publicado em 24/06/2019 09:58Um dos temas de maior complexidade na área tributária federal é a questão da apropriação de crédito de PIS/Pasep e Cofins para as empresas que estão no regime não cumulativo destas contribuições. Por conta disso, tal questão foi intensamente judicializada até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial 1.221.170/PR, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.
Para o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, em outras palavras, se caracteriza como insumo o bem ou serviço que é imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
E, com base nesse entendimento, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 que analisou de forma ampla tal questão:
Parecer Normativo Cosit nº 5 2018
[...]
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. [...]
Em que pese o Parecer Normativo em questão ter apresentado alguns esclarecimentos e até ampliado o conceito de insumo, ele não pôs fim a todas as questões, isto porque ainda persiste uma análise subjetiva do que é ou não imprescindível para a atividade da empresa.
A análise subjetiva quanto ao critério da essencialidade vem gerando muitas dúvidas para diversos contribuintes, nos mais diversos segmentos de empresas. Para as empresas de transporte rodoviário, não está sendo diferente, uma vez que as transportadoras contratam diversos serviços que são inerentes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade. No entanto, não encontram amparo legal para se apropriar de crédito de PIS/Pasep e Cofins de forma plenamente segura.
O caminho era questionar o Fisco e estas questões são oficialmente apresentadas ao mesmo e as respostas acabam retornando muitas vezes como Soluções de Consultas emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação, que por sua vez tem efeito vinculante para todos os contribuintes da Receita Federal. Por conta disso, resguardam todos os contribuintes que realizam as operações ali descritas, conforme determina a IN RFB nº 1.396/2013.
Um exemplo disso é a Solução de Consulta Cosit nº 168/2018, recentemente publicada, que dispõe sobre a questão da contratação de seguro de cargas e serviço de rastreamento/monitoramento:
Solução de Consulta Cosit nº 168/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. GASTOS COM SEGUROS E EMPLACAMENTO.
Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça; [...]
Solução de Consulta Vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
A Solução de Consulta acima transcrita prevê que os valores despendidos por empresas de transporte rodoviário com pagamento a pessoas jurídicas, referente à contratação de seguros de cargas (RCTR-C e ECF-DC) e serviços de rastreamento/monitoramento, podem ser enquadrados como insumo para estas e para as empresas. Consequentemente, geram direito à apropriação de crédito de PIS/Pasep e Cofins.
Resumidamente, ao analisar a Solução de Consulta Cosit nº 168/2018 podemos dizer que, para que a empresa possa aproveitar crédito de PIS/Pasep e Cofins, nestas situações, ela deve obrigatoriamente e cumulativamente atender alguns requisitos. Dentre eles, a empresa deve:
- ser uma transportadora rodoviária de cargas;
- suportar o ônus da contratação;
- estar no regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins; e
- ter contratado seguro de cargas contratada é RCTR-C e RCF-DC ou serviço de monitoramento/rastreamento.
Além disso, é necessário nos atentarmos para mais algumas questões, dentre as quais, destaco:
- a IN RFB nº 1.396/2013 atribui as Soluções de Consultas Cosit efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação, sendo assim, a empresa somente deve apropriar-se de créditos de PIS/Pasep e Cofins de operações (rastreadores, seguro de carga) que ocorram a partir de 06.06.2019, data em que a Solução de Consulta RFB Cosit nº 168/2019 foi publicada.
- a referida Solução de Consulta atende apenas as empresas que efetivamente prestam serviço de transporte, ou seja, que a contratação de seguro de cargas ou rastreamento atende aos critérios da essencialidade e relevância para a sua atividade, que por sua vez é a prestação de serviço. Por isso, pode ser considerado como insumo. Em outros termos, as empresas que desempenham outras atividades, como as indústrias e empresas de comércio, não podem considerar como insumo a contratação de seguro de carga e/ou rastreamento, uma vez que não atende aos critérios da essencialidade e relevância para a sua atividade, que é efetivamente a produção ou revenda de mercadorias.
- a Solução de Consulta em questão também dispõe que os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins, no entanto, entendo que somente dá direito a apropriação de crédito destas contribuições os valores pagos a uma pessoa jurídica referente à placa em si, ou seja, sem incluir os valores de taxas recolhidas ao Estado e desde que a empresa possua documento hábil que suporte a apropriação dos créditos.
- consta expresso na resposta à consulta apenas a contratação de seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC) e serviço de monitoramento/rastreamento. Logo, esta resposta abrange apenas os serviços nela expressos. Portanto, não é possível estabelecer analogia para apropriação de crédito de serviços diversos dos que estão expressos.
Por fim, é válido ressaltar que, embora o PN Cosit nº 5/2018 tenha ampliado as possibilidades de aproveitamento de crédito de PIS/Pasep e Cofins, é sempre recomendável que os profissionais sejam cautelosos na análise da possibilidade ou não da apropriação de créditos destas contribuições, evitando assim, questionamentos e punições do Fisco por apropriação de créditos indevidos.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade