Artigo: Crédito de PIS/Pasep e Cofins – Frete contratado de empresa do Simples Nacional

Publicado em 23/10/2023 10:00
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Desde 22.12.2022 a Lei nº 14.440/2022 alterou a forma de apropriação de crédito na contratação de serviços de transporte de carga, cujo prestador é optante pelo Simples Nacional. O crédito que antes era integral passou a ser presumido e com as alíquotas reduzidas nos moldes do § 19 e 20 da Lei nº 10.833/2003, correspondente a 75% de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.

 

Posteriormente, em 18.07.2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 que alterou a Instrução Normativa nº 2.121/2022 e regulamentou esse crédito presumido, fornecendo maiores detalhes sobre as operações geradoras de crédito que podem envolver a contratação do serviço de transporte prestado por empresas do Simples Nacional.

 

No art. 211 da IN nº 2.121/2022 ficou expresso que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa de PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará crédito presumido em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de 1,2375% para o PIS/Pasep e 5,7% para a Cofins. 

 

Esse crédito presumido poderá ser utilizado inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de insumo, ou seja, mesmo que o serviço de transporte contratado não seja insumo para a empresa ou então que não seja a hipótese de crédito do frete na operação de venda de bens ou serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor, a empresa poderá aproveitar o crédito.

 

Ainda, o crédito presumido só não será aplicado ao frete que configure parcela do valor de aquisição de bens que dão direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. Nesses casos, a empresa terá direito ao crédito básico das contribuições. Portanto se a empresa adquirir mercadoria que dê direito ao crédito e ainda suportar o valor do frete da mercadoria adquirida, esse frete irá compor o valor do produto e sobre o valor do produto mais o frete incidirá o crédito básico nas alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% da Cofins.

 

Além disso, analisando o art. 211 da IN nº 2.121/2022 é possível extrair que, exceto na hipótese do crédito básico supracitado, sempre que a empresa do regime não cumulativo contratar um serviço de frete de empresa do Simples Nacional, ela poderá aproveitar o crédito presumido, mesmo que a mercadoria adquirida vinculada ao frete não dê direito à crédito. Logo, se a empresa adquirir um bem para revender ou então um insumo, mesmo que o produto adquirido não dê direito ao crédito, a empresa poderá se apropriar do crédito presumido somente sobre o valor do frete.

 

Por outro lado, com exceção da hipótese de o frete fazer parte do valor de aquisição das mercadorias, as outras formas de apropriação de crédito sobre o frete realizado por empresa do Simples Nacional deverão utilizar as alíquotas do crédito presumido. Como, por exemplo, na hipótese de transportadora subcontratar serviço de transporte de empresa do Simples Nacional, caso em que o próprio transporte será um insumo para a empresa, ou então, a hipótese do frete na operação de venda de bens ou serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

Portanto, as empresas do regime não cumulativo das contribuições que contratam serviços de transporte de empresas optantes pelo Simples Nacional devem se atentar na forma em que estão apropriando os créditos dessa despesa, em razão da atual previsão do crédito presumido com alíquotas diferenciadas.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.