Artigo: CPA 50 anos - Toda operação para destinatário com domicílio no exterior está sujeita à imunidade do ICMS?
Publicado em 13/07/2022 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:36De acordo com o artigo 155, § 2º, X da Constituição Federal, sobre as operações e prestações com destino ao exterior não haverá a incidência do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Na legislação do Estado de São Paulo, referida imunidade consta no art. 7º, inciso V do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).
Para que uma operação seja caracterizada como exportação e, por consequência seja abrangida pela imunidade constitucional referente ao ICMS, é necessário que se comprove a efetiva saída do bem do território nacional e a correspondente entrada em território estrangeiro.
Nesse sentido, presume-se interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída física da mercadoria para o exterior, isto é, a efetiva exportação, de acordo com o art. 36, § 4º do RICMS/SP.
Desta regra, é possível citar, ao menos, três situações em que o adquirente da mercadoria possui domicílio no exterior, mas que não se considera operação de exportação.
A primeira situação trata-se da venda a balcão para cliente do exterior, em que turista com domicílio em outro país adquire mercadoria, de forma presencial, em estabelecimento brasileiro. Este caso, apesar do adquirente do bem ser estrangeiro, não se trata de exportação de mercadoria, pois o estabelecimento remetente paulista não comprovará a entrega da mercadoria em endereço localizado no exterior.
Ressalta-se que esta operação será presumidamente interna para toda e qualquer espécie de bem, tanto para aqueles que, em regra, o consumo se dá em território brasileiro (produtos alimentícios, medicamentos etc), como para os aqueles, cujo consumo/utilização poderá ser consumada no exterior (por exemplo, vestuário e produtos eletroeletrônicos).
A segunda situação ocorre na operação de venda de mercadoria para empresa situada no exterior, mas com entrega em estabelecimento situado em território nacional, a pedido da empresa adquirente estrangeira.
O Estado de São Paulo permite a realização desta operação, mas a considera como operação interna, sob a alegação que o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior. Nesse sentido, são as Respostas à Consulta nº 17879/18, 19626/19 e 24604/21, que determinam que na efetiva remessa da mercadoria, a empresa emitirá Nota Fiscal com a normal tributação do ICMS.
Na terceira hipótese, empresa brasileira adquire bem de fornecedor localizado no exterior e pede que este faça a entrega diretamente em seu cliente, também localizado fora do Brasil. Conhecida como “back to back credits”, referida operação possui natureza eminentemente financeir, sem qualquer repercussão na legislação do ICMS (Resposta à Consulta nº 16045/17). Como não há entrada nem saída de bem no Brasil, não há operação de importação, nem exportação, também não há que se falar em emissão de documento fiscal ou recolhimento de imposto.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação (art. 520 do RICMS/SP).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a resposta à pergunta do título do presente texto é não! Não é toda e qualquer operação com destinatário domiciliado no exterior, que é considerada exportação. O principal critério a ser utilizado nesta análise, é o deslocamento físico, isto é, se o bem vai circular fisicamente até o exterior, bem como se o fornecedor paulista tem condições de comprovar esta circulação.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros
CPA 50 anos