Artigo: CPA 50 Anos - Salário-maternidade e a não incidência de encargo patronal sobre tal pagamento

Publicado em 25/08/2022 14:04
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De acordo com o art. 392, da CLT, e art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já conforme o art. 93, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 357 e seguintes, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, podendo ter início até 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

 

O início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento ou óbito do filho.

 

Considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.

 

Assim, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade, em regra de 120 dias, e o salário-maternidade, por igual período, sendo que o fato gerador do salário-maternidade, em regra geral, ocorre com o parto. No entanto, é possível que tenha início com até 28 dias antes do parto, com a apresentação de atestado médico específico.

 

Durante tal afastamento, cabe ao empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade direto à sua trabalhadora e compensar esses valores dos seus demais recolhimentos previdenciários, em sua DARF gerada pela DCTFWeb. Também caberá ao empregador efetuará os depósitos do FGTS à trabalhadora durante todo o período de afastamento.

 

Lembrando que, atualmente, não há o encargo patronal de 20%, RAT e Terceiros sobre o pagamento do salário-maternidade, em regra de 120 dias, desde a competência novembro/2020, em vista a declaração de inconstitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário - RE nº 576967 (Tema 72 de repercussão geral). Já a contribuição previdenciária da empregada continua sendo devida normalmente, devendo ser descontada pelo empregador de forma convencional.

 

Com isso, atualmente, pelo entendimento do STF, sendo seguido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB), não há mais todo o encargo patronal sobre o pagamento do salário-maternidade.

 

Mesma regra se aplica à empregada doméstica. Quanto às contribuições previdenciárias do empregador doméstico (de 8% e 0,8% referente ao SAT), estas não são mais devidas pelo empregador, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, cabendo ao empregador, tão somente, efetuar os depósitos do FGTS (8% e 3,2% a título de multa compensatória). Lembrando que, para a empregada doméstica, o benefício em questão é pago diretamente pela Previdência Social, sendo que, a parcela da trabalhadora (contribuição previdenciária) será descontada do benefício pelo INSS (Lei nº 8.213/1991, art. 73, inciso I e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 427, inciso II e 455, inciso II). Neste caso, deverá a trabalhadora doméstica efetuar o requerimento do benefício de salário-maternidade através do Meu INSS ou Canal 135, para o INSS poder efetuar tal pagamento à mesma, a partir do nascimento do bebê ou do atestado médico apresentado.

 

Desta forma, o empregador pagará o salário-maternidade à sua empregada celetista durante tal período de afastamento, em regra 120 dias, devendo descontar a contribuição previdenciária da empregada, sendo que, em vista da inconstitucionalidade julgada pelo STF, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (RE nº 576967 - Tema 72 de repercussão geral), não havendo, portanto, o encargo patronal de 20%, RAT e Terceiros (Outras Entidades) sobre tal pagamento.

 

Neste mesmo sentido, quanto à empregada doméstica, o benefício de salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS, cabendo ao empregador doméstico, tão somente, o recolhimento do FGTS, sendo que, pela inconstitucionalidade do encargo patronal sobre o salário-maternidade, julgada pelo STF, deixou de ser devido o encargo previdenciário deste empregador de 8% e 0,8% do SAT.

 

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 Anos