Artigo: CPA 50 Anos - Rescisão em comum acordo trazido pela Reforma Trabalhista

Publicado em 04/08/2022 10:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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De acordo com o art. 484-A, da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, a legislação passou a prever a rescisão consensual, ou seja, o rompimento laboral em comum acordo, podendo este partir tanto da empresa, como do empregado, sendo que ambos deverão concordar com tal rompimento, documentando, inclusive, tal situação, em termo próprio, com as assinaturas de ambas as partes.

 

Nesta hipótese de rescisão, o empregado terá direito à metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa rescisória do FGTS (20%), e, de forma integral, as demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido, ainda, ao trabalhador o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada, de até 80% dos valores, sendo que não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

 

Por outro lado, não há vedação quanto ao cumprimento do aviso.

 

Assim, a opção pelo aviso indenizado ou trabalhado ficará a critério das partes, sendo que este deverá ser considerado em sua totalidade, ou seja, os 30 dias convencionais mais os dias adicionais da Lei n° 12.506/2011 (33, 36, 39, 45, etc.), limitado, porém a 90 dias.

 

Lembrando que, optando pelo aviso indenizado, o pagamento e a projeção deste deverá espelhar a metade dos dias de direito que o trabalhador possuir, inclusive para fins de registro na CTPS do trabalhador e também de avos de férias e 13º da metade paga.

 

Para evitar discussão na Justiça do Trabalho, orienta-se que todo o procedimento envolvendo esta rescisão por comum acordo seja documentado, através de um termo especifico, com a assinatura do trabalhador e do empregador e as condições inseridas neste, de forma clara, como a pactuação do tipo do aviso a ser aplicado, concordando ambos com tal rescisão. No entanto, não há nenhum documento específico ou modelo que possa ser utilizado, podendo a empresa desenvolver o seu próprio termo com os dados acima.

 

Optando e concordando as partes pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado, entende-se que o empregado poderia trabalhar 30 dias, devendo ainda a empresa indenizar a metade dos dias restantes que o mesmo tenha direito (dias adicionais), sendo que a projeção espelhará também esta metade, inclusive para fins de registro da baixa na CTPS do trabalhador e demais direitos. Também no cumprimento do aviso não se aplica a regra da redução das duas horas ou de sete dias, do art. 488, da CLT, visto que esta regra se aplica somente às dispensas sem justa causa, o que não é o caso.

 

Já optando as partes pelo aviso indenizado, deverá a empresa indenizar a metade dos dias referentes ao direito que o empregado possui. Assim, por exemplo, um empregado com direito de 54 dias, a empresa pagaria ao mesmo 27 dias, isto é, a metade de seu direito, sendo que a projeção deste deverá espelhar esta metade (27 dias) paga pela empresa, para fins de registro na CTPS do trabalhador e também de avos de férias e 13º desta projeção.

 

Além disso, seja com APT ou API, será devido ao trabalhador a metade da multa rescisória (20% do FGTS) e as demais verbas, como férias, 13º salário, etc., de forma integral, sendo que o empregado poderá movimentar até 80% dos valores depositados em sua conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego, devendo a empresa se atentar, ainda, quanto ao preenchimento do eSocial, no evento S-2299 - Desligamento, com o código 33, GFIP e GRRF com o código específico I5 (criado para este fim), para este aplicativo gerar somente a multa dos 20%, conforme orientações da Caixa Econômica Federal (CEF).

 

Mesmas regras podem ser aplicadas ao trabalhador doméstico, desde que feitas nos moldes acima citados, aplicando-se subsidiariamente o art. 484-A, da CLT, conforme art. 19, da LC n° 150/2015, estando o eSocial específico desta categoria adaptado para tal rompimento, com código de desligamento próprio, inclusive.

 

Por outro lado, não havendo o consenso entre as partes para tal rompimento, independentemente de quem tiver sugerido tal rescisão, não concordando a outra parte com este, tal rescisão por acordo não poderá ser feita.

 

Desta forma, a rescisão em comum acordo, nos moldes do art. 484-A, da CLT, poderá ser feita conforme citado acima, somente quando efetivamente houver o consenso entre as partes, visto que esta pode partir tanto da empresa quanto do trabalhador, devendo as partes acordarem sobre esta e, ainda, o tipo de aviso que será aplicado, se indenizado ou trabalhado, entre outras regras aplicáveis, desde que haja a efetiva concordância das partes, devendo, para tanto, haver a formalização de tal rompimento em documento próprio, com as suas assinaturas, inserindo neste documento todas as regras aplicáveis e verbas devidas ao trabalhador.

 

Ressaltando que, não havendo o consenso entre as partes, independentemente de quem o acordo consensual proposto partiu, se a outra parte não concorda com este, tal rescisão por comum acordo não poderá ser feita, restando às partes a continuidade do vínculo ou a rescisão por pedido de demissão, devidamente formulado pelo empregado, ou na dispensa sem justa causa, pela empresa.

 

 

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 Anos