Artigo: CPA 50 Anos - Prazo de pagamento das férias e a inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST
Publicado em 08/09/2022 14:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:38De início, é importante lembrar que, nos termos dos artigos 142, da CLT, e 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 constitucional.
Com relação ao prazo de pagamento, o art. 145, da CLT, estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário de férias, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Ademais, a Súmula n° 450, do TST, dispõe que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, do mesmo diploma legal”.
Assim sendo, nos moldes do entendimento sumulado acima mencionado, ainda que o empregado goze as férias dentro do período concessivo, caso o empregador faça o pagamento do valor total das férias, isto é, da remuneração dos dias gozados de férias e do respectivo 1/3 constitucional, fora do prazo de dois dias antes do início do período de gozo, o entendimento é de que deverá remunerar tal período de férias em dobro.
Ocorre que, no dia 05/08/2022, foi finalizado o julgamento virtual da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, na qual o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade da supracitada Súmula nº 450, do TST.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137, da CLT.
É importante lembrar que não houve qualquer alteração na legislação que trata do pagamento das férias, ou seja, a remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário de férias, serão pagos até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, nos moldes do mencionado art. 145, da CLT.
Portanto, o entendimento consubstanciado pela jurisprudência na Súmula nº 450, do TST, era de que, ainda que o empregado gozasse as férias dentro do período concessivo, se o empregador fizesse o pagamento do valor total das férias, isto é, da remuneração dos dias gozados de férias e do respectivo 1/3 constitucional, fora do prazo de dois dias antes do início do período de gozo, deveria remunerar o período de férias em dobro. Contudo, a referida Súmula foi julgada inconstitucional pelo STF, nos autos da ADPF nº 501.
Desta forma, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n° 450, do TST, pelo STF, caso o empregador não observe o prazo de pagamento das férias, ou seja, faça o pagamento fora do prazo de dois dias antes do início das férias, não há que se falar mais em pagamento em dobro.
Porém, ainda que não seja devido o pagamento em dobro, o empregador que pagar as férias fora do prazo previsto na legislação ficará sujeito à multa administrativa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, de acordo com a Portaria MTP nº 667/2021.
Por fim, é possível, também, que uma penalidade nesse sentido esteja prevista no documento coletivo de trabalho da categoria, o qual deve ser consultado.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS