Artigo: CPA 50 Anos - PIS/Pasep e Cofins – Crédito nas despesas com frete

Publicado em 18/10/2022 11:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Quando o assunto é a tributação das contribuições do PIS/Pasep e Cofins existem dois regimes aos quais as empresas podem estar sujeitas, o regime cumulativo e o não cumulativo. Dentre algumas diferenças como as alíquotas de cada regime, uma das principais é a sistemática de apropriação de créditos das contribuições que está prevista somente no regime não cumulativo e é um assunto sobre o qual pairam muitas dúvidas.

 

De forma geral, o direito ao crédito aplica-se sobre as aquisições de bens para revenda e bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entre alguns casos específicos e algumas vedações de apropriação de créditos existe a situação da despesa com frete, seja ele pago no momento da aquisição ou no momento da venda.

 

Afinal, os dispêndios com o frete de produtos dá direito à apropriação de créditos das contribuições do PIS/Pasep e Cofins?

 

No caso de frete na aquisição de matéria prima ou bens para revenda, a IN RFB nº 1.911/2019 determina em seu art. 167, que para cálculo dos créditos decorrentes dessas aquisições o frete pago nesta ocasião integra o valor de aquisição do bem, desde que suportado pelo comprador. Logo, como o frete pago na aquisição dessa mercadoria ou matéria prima irá compor seu custo de aquisição, a incidência do crédito além de recair sobre o valor pago pelo bem, recairá também sobre o valor do frete pago pelo comprador.

 

Entretanto, existe uma condição para que esse frete pago pelo comprador gere direito à crédito, de que tais bens adquiridos sejam passíveis de apropriação de créditos das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, desta forma o frete na aquisição desses bens também o será. Portanto, caso as mercadorias ou insumos adquiridos não gerem créditos das referidas contribuições, não será possível calcular créditos das referidas contribuições sobre os fretes contratados nestas operações.

 

Ainda, geram direito a crédito os serviços de transporte de produtos em elaboração realizados no estabelecimento da pessoa jurídica ou entre seus estabelecimentos, pois esses serviços se consideram insumo para a fabricação dos bens. Todavia, não se consideram insumo e consequentemente não geram direito a crédito os serviços de transporte de produtos acabados realizados em, ou entre, estabelecimentos da pessoa jurídica. Ademias, para fins de apropriação de crédito consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

 

Já quanto ao frete na operação de venda, conforme determina a Lei n° 10.833/2003, art. 3°, em regra, é possível apurar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica vendedora.

 

Por fim, vale ressaltar que os créditos supracitados, decorrentes de operações no mercado interno, são apurados nos percentuais de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins. Ainda, é permitida a apuração desses créditos em relação ao frete na operação de venda inclusive de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, bem como nas operações de exportação de mercadorias, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.

 

Amanda Costa Gomes

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

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