Artigo: CPA 50 Anos - Piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras
Publicado em 18/08/2022 12:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05.08.2022 a Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, a qual altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para fixar o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
O ato determina que o piso salarial para as categorias seja de R$ 4.750,00 mensais para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras.
De acordo com o art. 2º, da Lei n° 14.434/2022, o ato entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o novo piso salarial está em vigor desde o dia 05.08.2022.
Ainda, nos termos do § 1º, do art. 2º supramencionado, será assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores aos citados pisos na data de entrada em vigor da Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Ressalte-se que o § 2º, do mesmo art. 2º mencionado acima, estabelece que os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Portanto, o piso salarial nacional previsto na Lei n° 14.434/2022 entrou em vigor em 05.08.2022 e deve ser aplicado a partir de então. Ainda, é assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso em comento, ou seja, se a convenção ou acordo coletivo estabelece um piso superior ao da lei, por exemplo, a empresa deverá continuar aplicando tal piso, normalmente. Por outro lado, se, eventualmente, o piso da norma coletiva for inferior ao da lei, a empresa deverá observar o piso da lei a partir de 05.08.2022. Isto porque, as normas coletivas deverão respeitar o piso determinado pela lei, sendo ilegal e ilícita sua desconsideração ou supressão.
Ressalte-se, por fim, que, em princípio, aos empregados celetistas, não há previsão legal de jornada diferenciada aos profissionais em comento e, assim sendo, o piso determinado pela Lei n° 14.434/2022 é aplicável aos empregados que exercem jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, normalmente, salvo previsão mais benéfica no documento coletivo da categoria. Sendo assim, aos empregados que cumprem jornada inferior ao limite máximo de 8h diárias e 44h semanais, a empresa poderá proporcionalizar o piso à jornada de trabalho do empregado.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS