Artigo: CPA 50 Anos - Noções básicas do ICMS
Publicado em 14/09/2022 11:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:38O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos, sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ele está previsto no art. 155, II, da CF/88 e na Lei Complementar 87/1996, que regulamenta sua cobrança, mas cada estado é responsável pela sua regulamentação em seu território.
Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. Ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação em que se aplique o ICMS, é efetuado o fato gerador quando a titularidade deste bem ou serviço passa para o comprador.
Regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, o sujeito passivo poderá ser a pessoa que:
- Pratica operações relativas à circulação de mercadorias;
- Importadores de bens de qualquer natureza;
- Prestadores de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais; e
- Prestadores de serviços de comunicações.
O fato gerador descrito na Constituição Federal (art. 155, II, da CF/88) é relativo a operações de circulação de mercadoria. Em regra, a circulação é a mudança de titularidade do bem, ou seja, o sujeito passa a titularidade do bem para outro, mas ocorrerá também o fato gerador do ICMS na operação entre empresas do mesmo titular (transferência). Já a mercadoria é a coisa que se constitui objeto de circulação bem ou coisa móvel, assim a circulação de bem imóvel não está sujeita ao ICMS.
Além das circulações de mercadoria, também temos os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais que é a prestação de serviço de transporte entre municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual) representadas pelo mesmo fato gerador do ICMS. A prestação de serviço de transporte dentro do mesmo município (intramunicipal) está fora dessa incidência, ficando sujeito ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Esse sistema é bem simples, o recolhimento do tributo vale ao local onde tenha iniciado a prestação do transporte, então prevalece sempre o local de inicio ainda que as prestações se iniciem no exterior.
As prestações de serviço de comunicação também estão sujeitas ao ICMS, a Lei complementar nº 87/96 estabelece no art. 2º, III, que todo tipo de serviço de comunicação onerosa, por qualquer meio ou qualquer natureza de recepção, transmissão, retransmissão, repetição e a ampliação.
Todo serviço de comunicação definido pela Lei Complementar poderá estar sujeito à incidência do ICMS, desde que tenha sido definido pela lei estadual ou distrital, sempre observando o principio da legalidade e tipicidade fechada. Pode citar como exemplo de serviço de comunicação: televisão de canal fechado, outdoor, telefonia, dentre outros.
Por fim o ICMS é um tributo importante e bem presente no dia-a-dia já que ele incide em diversos produtos e bens que utilizamos no cotidiano, cujo fato gerador indica qualquer ato ou negócio independente da natureza jurídica de cada um deles.
Paola Fátima Castro Palma
Estagiária - Área IPI, ICMS, ISS e Outros
CPA 50 anos