Artigo: CPA 50 Anos - Jornada de trabalho no regime conhecido como “semana espanhola”
Publicado em 15/09/2022 14:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, e art. 58, da CLT, a duração normal do trabalho não poderá ser superior às 8hs diárias e 44hs semanais, permitindo, entretanto, a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, entre elas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo, no entanto, haver um acréscimo de duas horas à jornada diária de trabalho, a título de compensação ou prorrogação de horas, conforme art. 59, da CLT.
Assim, em regra geral, os limites legais de jornada de trabalho são de 8hs diárias e 44 semanais e, ainda, o trabalho pode ser realizado convencionalmente de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado (para completar às 44hs da semana), sendo que o domingo somente poderá ser laborado se a empresa possuir autorização legal, do Ministério do Trabalho ou via convenção coletiva de trabalho da sua categoria profissional.
Por outro lado, lembramos que há o entendimento da Justiça aceitando a utilização do sistema da chamada “semana espanhola”, que é uma forma de compensação de jornada, mediante a qual o empregado trabalha 40hs em uma semana e 48hs na semana seguinte, sempre de modo alternado. Com isso, ao invés de trabalhar todos os sábados por meio período, isto é, por 4hs, o empregado cumpre jornada de 8hs neste dia e sempre folga no próximo, o que pode ser vantajoso não só para a empresa, mas também para o trabalhador.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 323, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Lembrando que, antes da Reforma Trabalhista, a utilização deste sistema de compensação poderia ser feito somente se celebrado junto com o sindicato da categoria. No entanto, atualmente, nos termos do § 6º, do art. 59, da CLT, inserido pela citada Reforma Trabalhista, trazida pela Lei n° 13.467/2017, desde 11.11.2017, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, podendo, portanto ser utilizado somente com negociação com os trabalhadores, sem a necessidade da participação do sindicato.
Desta forma, é possível a pactuação da jornada de trabalho conhecida como “semana espanhola”, sendo que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, esta pode ser feita através de acordo individual com os trabalhadores, sem a necessidade de vincular o sindicato em tal negociação. Em tal situação, orienta-se que a empresa pactue com os empregados um acordo específico em relação a tal compensação de jornada, deixando claro que em uma semana haverá a jornada de trabalho de 40hs e na outra de 48hs, alternando consequentemente o trabalho nos sábados (de 8hs), a cada semana, estando este procedimento em conformidade com os dispositivos legais.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 Anos