Artigo: CPA 50 Anos - IRRF – Rendimentos de Férias
Publicado em 26/07/2022 09:12Assunto de muita controvérsia atualmente é a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente nos rendimentos de férias, visto que cada tipo de rendimento deve ser tratado separadamente, para que seja possível compreender como será efetuada a retenção de cada um deles.
Dentre os rendimentos de férias, temos aqueles decorrentes das férias gozadas pelo empregado, seja de forma integral ou proporcional, o terço constitucional sobre ela; assim como há a possibilidade dessas férias serem pagas em dobro. Além disso, é possível que haja rendimento proveniente do abono pecuniário, quando o empregado opta por vender até um terço de seu período de gozo ao empregador e o terço constitucional sobre ele.
Nos casos das férias gozadas pelo empregado e seu terço constitucional, inclusive as férias pagas em dobro, o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 estabelece que estão no escopo de incidência do IRRF, sendo calculados separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, na hipótese de continuidade do contrato de trabalho.
Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
Contudo, no caso de rescisão do contrato de trabalho, os incisos X e XI do artigo 62 da mesma Instrução Normativa, definem que as férias convertidas em pecúnia e seu terço constitucional, por conta de sua natureza indenizatória, são isentos. Do mesmo modo é a tributação do rendimento proveniente do período abonado que está sempre isento de tal tributação, conforme o inciso IX.
Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:
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IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);
X - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);
XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
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Por fim, o ponto mais polêmico deste assunto é o terço constitucional referente ao período de férias abonado, visto que o abono trata-se de rendimento isento, contudo sobre o terço constitucional, não possui previsão legal para tal isenção, nesse sentido a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 209/2021 dispondo que se trata de rendimento tributável desde que pago no curso do contrato de trabalho, visto que o inciso XI prevê hipótese de isenção quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, quando agregado ao pagamento de férias.
Portanto, apesar da análise particular de cada rendimento, podemos dizer, em resumo que, no caso de retenção na continuidade do contrato de trabalho, apenas o rendimento do abono pecuniário será isento, enquanto, no caso de rescisão do contrato, todos os rendimentos de férias estão isentos do imposto de renda.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
CPA 50 Anos