Artigo: CPA 50 Anos - IPI – Regras gerais de crédito

Publicado em 03/08/2022 10:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Tratando-se de empresa não optante do Simples Nacional, tem-se a aplicação do Principio da não-cumulatividade, que é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos (art. 225. do RIPI – Decreto 7.212/2010).

         

Em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), os contribuintes, estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, poderão se creditar do imposto, dentre outras hipóteses (art. 226 do RIPI):

 

a) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem  adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados;

 

d) destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que proporcione direito ao crédito;

 

e) pago no desembaraço aduaneiro;

g) relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (art. 610 do RIPI).

 

i) pago na aquisição de produtos beneficiados com imunidade ou isenção ou com suspensão do tributo, quando descumprida a condição, em operação que proporcione direito a crédito; e

 

Frisa-se que a lei só considera matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para efeito de crédito do imposto, aqueles que devam ser submetidos a um dos processos de industrialização citados, para saírem novamente do estabelecimento, com lançamento do imposto (Parecer Normativo nº 03/2018).

 

Apesar do Principio da não-cumulatividade vincular o crédito a um débito posterior do imposto,  existem situações em que a empresa não fica sujeita ao recolhimento do IPI na saída, mas possui o direito ao crédito do imposto da operação anterior.

 

É possível o aproveitamento do crédito nas saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota de 0%, imunidade, e operação destinada ao exterior (Art. 11 Lei 9.779/1999  e  art. 256, § 2º RIPI/2010).

 

Tratando-se de saída sujeita à suspensão do IPI, deve-se analisar caso a caso, se o fundamento legal permite ou não a manutenção do crédito do IPI, referente à entrada, pois não há na legislação regra geral para estas operações.

 

Ainda em decorrência ao Principio da não-cumulatividade, para que haja o direito ao credito do IPI na aquisição de insumos, deve ter havido a incidência do imposto na operação anterior, por consequência, o fornecedor deve ser contribuinte do IPI, seja industrial ou equiparado a industrial.

 

Mas, também existem exceções a essa regra, por ex o crédito de incentivo para estabelecimentos industriais, referente ao valor do IPI, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95 do RIPI, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (art. 237 do RIPI).

 

O artigo 227 do RIPI, por sua vez, prevê a possibilidade do contribuinte aproveitar o crédito do IPI nas aquisições de insumos de produção de estabelecimentos atacadistas, que não destacam o IPI no documento fiscal, no valor de 50% da alíquota a qual o produto está sujeito.

 

Por fim, ressalta-se que sendo o fornecedor ou o adquirente optante do Simples Nacional, não há que se falar em crédito do IPI (art. 23 da LC 123/2006), bem como se o bem adquirido for destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

Fernanda Silva

Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros

CPA 50 anos