Artigo: CPA 50 Anos - Funrural – Aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física por empresa
Publicado em 20/10/2022 14:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:39De início, lembramos que, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, foi incluído o § 13º, ao art. 25, da Lei nº 8.212/1991, e o § 7º, ao art. 25, da Lei nº 8.870/1994, para dispor que, a partir de 1º.01.2019, o produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar por contribuir à Previdência sobre a receita da comercialização da sua produção rural ou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento da cota patronal de 20% e do RAT (incisos I e II, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Desta forma, em se tratando de produtor rural pessoa física, se optar pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, o recolhimento será de 1,5% sobre o valor da comercialização (1,2% para Previdência Social, 0,1% de RAT e 0,2% de SENAR), sendo que, em sua folha de pagamento, apenas recolherá a parte descontada dos segurados, e 2,7% de Outras Entidades, não havendo os 20% patronais nem o RAT.
Por outro lado, se o produtor rural pessoa física optar pelo recolhimento sobre a sua folha de pagamento, terá o encargo patronal de 20%, do RAT de 1, 2 ou 3%, e da contribuição destinada às Outras Entidades de 2,7% (sendo 2,5% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e 0,2% ao INCRA), bem como, da contribuição de 0,2% ao SENAR incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL).
Ainda, o art. 184, da IN RFB n° 971/2009, dispõe que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física.
Neste caso, a empresa adquirente deverá informar tal aquisição através do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural da EFD-Reinf. Neste sentido, o evento R-2055 deverá ser enviado, entre outros, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta.
Ressalte-se que o evento R-2055 deverá ser enviado pela empresa adquirente, identificando o produtor rural pessoa física pelo seu CPF.
Portanto, havendo a aquisição, por uma empresa, de produto rural de produtor rural pessoa física, a empresa adquirente ficará responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização, sendo que esta poderá ser na alíquota de 1,5%, caso o produtor tenha optado pelo recolhimento sobre a comercialização, ou na alíquota de 0,2% de Senar, se o produtor optou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
Nesta situação, a empresa deverá enviar o evento R-2055 da EFD-Reinf, informando a aquisição da produção rural e efetuando o recolhimento de 1,5% em seu DARF da DCTFWeb. Ressalte-se que, caso o recolhimento seja de apenas 0,2% de Senar, a empresa deverá prestar esta informação na EFD-Reinf, entretanto, tal valor não será transmitido na DCTFWeb e, neste caso, o valor deverá ser recolhido em uma GPS com o código 2615.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS