Artigo: CPA 50 Anos - Fracionamento de férias e o abono pecuniário

Publicado em 01/09/2022 15:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Primeiramente, cumpre informar que o art. 134, da CLT, dispõe que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

Ainda, o parágrafo 3°, do art. 134, da CLT, acima mencionado, dispõe que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Assim, é possível que empregado e empregador acordem o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que deverá ser respeitado o gozo conforme os períodos citados, ou seja, um não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias, cada um. Em tal situação, não há a necessidade de a concessão ser feita nessa ordem, isto é, o primeiro período de 14 dias, ficando a critério das partes a determinação da ordem.

 

Contudo, mesmo havendo a previsão legal de fracionamento em três períodos, se as partes acordarem, as férias poderão ser concedidas em apenas um período, ou em dois.

 

Quanto ao abono pecuniário, conforme dispõe o art. 143, da CLT, o empregado poderá converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e perceber a remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Em regra geral, o abono pecuniário de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo respectivo.

 

Ainda, a conversão do abono pecuniário deve levar em consideração cada período de descanso do trabalhador, seja integral ou fracionado, sendo que deverá ocorrer em até 1/3 do gozo.

 

Desse modo, em regra geral, se o trabalhador for gozar 30 dias de férias, é possível a conversão de, no máximo, 1/3 desse período a título de abono, ou seja, 20 dias de gozo de férias e 10 dias de abono pecuniário. A conversão do abono pecuniário deve levar em consideração cada período de descanso do trabalhador, sendo que deverá ocorrer em até 1/3 do gozo, observados os períodos mínimos de descansos, acima trazidos, ou seja, um período de 14 dias e outros dois de cinco dias.

 

Sendo assim, exemplificando, é possível que o empregador conceda, por exemplo, dois períodos de férias de cinco dias e um terceiro período com um total de 20 dias, sendo 15 dias de férias e mais cinco dias a título de abono pecuniário, sendo que, nesse caso, o total seria 30 dias (cinco de férias gozadas + cinco de férias gozadas + 20 dias, sendo 15 de férias gozadas e cinco de abono pecuniário).

 

Outra possibilidade é aquela em que, de um período de 20 dias de férias, seja convertido 1/3 e, nesse exemplo, o empregado descansaria 14 dias e seis dias (1/3 de 20 dias) seriam convertidos em abono pecuniário. Em tal situação, no período restante de 10 dias, o empregado poderá gozar sete e converter três dias (1/3 de 10 dias) em abono pecuniário, ou, ainda, poderia gozar esse período de 10 dias em dois de cinco, sem a conversão de abono pecuniário.

 

Além do mais, outra opção seria o fracionamento em dois períodos, sendo um de 21 dias, com 14 dias de descanso e sete dias de abono pecuniário (1/3 dos 21 dias) e outro período de nove dias, sendo seis dias de descanso e três dias de abono pecuniário (1/3 de nove dias).

 

Dado o exposto, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os outros não sejam inferiores a cinco dias. Ainda, o empregado pode converter até, no máximo, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Sendo assim, na hipótese de fracionamento das férias, deve o empregador observar as duas regras, quais sejam, que o descanso seja de, no mínimo, 14 dias em um dos períodos e cinco dias nos demais, bem como a conversão em abono somente pode ocorrer, no máximo, em 1/3 de cada período.

 

Por fim, é importante que o documento coletivo de trabalho da categoria seja observado, pois ele poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual, se houver, deve ser observada.

 

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 anos