Artigo: CPA 50 Anos - Empresas optantes pelo Simples Nacional – Recolhimento previdenciário e informação da classificação tributária no eSocial
Publicado em 29/09/2022 11:19Inicialmente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V, da citada Lei, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme alíquota constante na respectiva tabela em que se enquadra (tabela da LC), juntamente com os demais tributos, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Em relação à folha de pagamento destas empresas, somente serão recolhidas em DARF as contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, quando houver, não havendo o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária patronal em DARF da empresa (20% e RAT).
Por outro lado, nos termos do art. 189, da IN RFB n° 971/20109, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, da LC 123/2006, deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do RAT e da contribuição descontada dos segurados a seu serviço, em DARF.
Ainda, as contribuições devidas a Outras Entidades - Terceiros (Sesi/Sesc/Senai/Senac/Sebrae/Sest/Senat/Senar/Incra/Sescoop/Salário-educação, entre outros), incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, não são devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas em qualquer Anexo, conforme art. 13, § 3º, da LC 123/2006.
Portanto, apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV não têm o recolhimento da CPP substituído no DAS e, deste modo, recolhem o encargo patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais e o RAT sobre a remuneração dos empregados, se houver, na folha de pagamento, no DARF gerado pela DCTFWeb.
Posto isto, lembramos que de acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), no evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte, serão fornecidas pelo empregador/contribuinte as informações cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e para a contribuição do FGTS. Esse é o primeiro evento que deve ser transmitido pelo empregador/contribuinte.
Neste evento, caberá à empresa informar o código correspondente à classificação tributária do contribuinte, conforme a Tabela 8 – Classificação Tributária, do eSocial.
Nesta situação, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o código de classificação tributária da Tabela 8 a ser informado ao eSocial deverá ser:
- 01 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída (Anexos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 123/2006);
- 02 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída (Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006);
- 03 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída (Anexo IV e qualquer outro anexo, da Lei Complementar nº 123/2006, concomitante).
Portanto, por exemplo, em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços enquadrados exclusivamente no Anexo IV, esta deverá informar no evento S-1000 o código 02 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída) de classificação tributária.
Ainda, lembramos também que, quanto ao evento S-1005, de acordo com o MOS, as informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes do Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar o CNAE preponderante, informar a alíquota RAT conforme o CNAE e o FAP publicado pela Secretaria de Previdência Social. Neste caso, a correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho.
Do exposto, apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV fazem o recolhimento do encargo patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais e o RAT sobre a remuneração dos empregados, se houver, na folha de pagamento, no DARF gerado pela DCTFWeb. Já as empresas enquadradas nos demais anexos (I, II, III ou V) do Simples Nacional não possuem recolhimento patronal em folha de pagamento, devendo somente recolher a parte descontada dos segurados em DARF gerado pela DCTFWeb.
Ademais, para o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa deverá informar o código de classificação tributária no evento S-1000, do eSocial, para que os valores sejam apresentados corretamente na DCTFWeb.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS