Artigo: CPA 50 Anos - Dispensa discriminatória pela idade
Publicado em 11/08/2022 10:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:37De início, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Nesse mesmo sentido é o disposto na CLT, a partir do art. 402.
Por outro lado, inexiste dispositivo na legislação privada que determine uma idade máxima para que uma pessoa seja admitida como empregada celetista.
Ainda, o inciso XXX, do mesmo artigo 7º, da CF/88, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Nessa toada, a Lei nº 9.029/1995 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente.
A mesma Lei deixa certo que, sem prejuízo de outras cominações legais, as infrações aos seus dispositivos são passíveis de multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% em caso de reincidência, além da proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
No mais, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da citada Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Ademais, podemos citar a Lei nº 10.471/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, que, em seu art. 27, reza que, na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Em vista disso, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro repudia de todas as formas a discriminação no trabalho, entre outros, pelo critério etário. Em tal situação, a Justiça do Trabalho tem diversos julgados em que condenou empresas pela dispensa discriminatória de empregados, fundada unicamente na sua idade. Seguem abaixo decisões nesse sentido:
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. O direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho, fundado exclusivamente no critério de idade, ainda que de forma implícita, travestido de motivo econômico, revela-se abusivo e ofensivo ao trabalhador. A idade, ao invés de valorizar o profissional por sua experiência, o torna descartável.” (PROCESSO nº 0100694-27.2018.5.01.0055 (ROT)).
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Tendo a empregadora editado norma corporativa preconizando a dispensa dos empregados que completarem 60 (sessenta) anos de idade, o que efetivamente ocorreu com a parte autora, configurada está a conduta daquela, pautada na sua norma interna, que, nitidamente, obsta a manutenção do emprego por critério de idade, sem qualquer razão plausível para tanto. Tal conduta da empregadora, atrai o preceito contido no art. 1º, da Lei n. 9.029/1995, conferindo ao empregado a opção de perceber, em dobro, a remuneração do período de afastamento, com as ponderações necessárias.” (TRT-11: 00075820110101100).
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer tipo de discriminação no acesso ao trabalho, sendo o critério etário um deles. Há previsão no sentido de que a idade pode ser um ponto determinante somente nos casos em que a natureza do cargo o exigir, cabendo ao empregador demonstrá-la na prática. Sendo assim, ainda que se trate de dispensa sem justa causa, a qual, em regra, não exige motivação, não se mostra legal, tampouco razoável, a rescisão contratual por parte do empregador fundada unicamente no motivo da idade do empregado. Em tal situação, se for demandado judicialmente e, havendo a comprovação da dispensa estimulada pela idade, poderá o empregador ser condenado no âmbito da Justiça do Trabalho pela dispensa discriminatória em multa, bem como danos morais.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS