Artigo: CPA 50 Anos - Desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento

Publicado em 14/07/2022 08:38 | Atualizado em 23/10/2023 13:36
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A pensão alimentícia, para efeitos trabalhistas, é a importância que o empregado é obrigado a pagar aos seus dependentes, em decorrência de sentença judicial de prestação de alimentos, por meio de desconto em sua remuneração mensal. No entanto, por tratar-se de um instituto regido pela legislação civil, não existe na legislação trabalhista dispositivo que trate sobre o desconto de pensão alimentícia no salário do empregado. Em regra geral, para que o empregador possa efetuar o desconto da pensão alimentícia de seu empregado é necessário que ele receba o ofício do juízo da Vara de Família, em nome da empresa, determinando o cumprimento da sentença judicial, constando os dados pessoais do beneficiário ou responsável (que possui a tutela, curatela ou guarda do beneficiário) e a base de cálculo da pensão, de preferência de forma detalhada. O desconto determinado em sentença judicial deve, obrigatoriamente, ser realizado pelo empregador, incidindo sobre as verbas determinadas pelo ofício.

 

Assim, o empregador que estiver obrigado a descontar dos salários de seus empregados a pensão alimentícia deverá seguir exatamente os termos do ofício judicial, em relação a valores, percentuais, necessidade ou não de desconto em 1ª ou desconto integral somente na 2ª parcela do 13º salário, férias, rescisão, enfim, tudo deverá constar do documento judicial que determina o pagamento da referida pensão. Caso existam omissões ou obscuridades no ofício judicial ou, ainda, ponto contraditório sobre o procedimento a ser seguido, como no caso de afastamentos ou saldo insuficiente para proceder a tal desconto, por exemplo, deverá o empregador ou o empregado que irá sofrer o desconto consultar o juízo competente que emitiu o ofício a respeito do correto desconto a ser feito, inclusive para verificar o tratamento a ser adotado sobre determinada verba citada no documento.

 

Neste sentido, o empregador deverá seguir à risca o ofício judicial, devendo proceder ao desconto de um percentual na remuneração do seu empregado, via de regra, após as deduções legais, ou de um valor fixo, como o salário-mínimo, por exemplo, respeitando os procedimentos constantes no documento judicial e as orientações acima mencionadas. Ainda, em regra geral, a remuneração a ser considerada pelo empregador para proceder a tal desconto a título de alimentos é a parcela remanescente da remuneração básica do trabalhador, devida em cada mês respectivo, após a dedução dos descontos compulsórios, efetuados a título de contribuição previdenciária, IRRF e demais descontos previstos em Lei, como o vale-transporte, vale-alimentação, etc.. Além disso, poderá excluir de tal base somente as hipóteses expressas quando trazidas no aludido documento, como, por exemplo, o terço de férias, o abono pecuniário, etc.

 

Lembrando que o empregador deverá receber o ofício judicial específico em seu nome, não podendo aceitar ofícios genéricos ou notificação extrajudicial, nem ofício direcionado a empresa diversa. Ainda, o desconto a título de alimentos será devido somente a partir do momento em que o empregador receber o ofício judicial respectivo em seu nome, com protocolo, inclusive, de tal procedimento, e enquanto o respectivo ofício vigorar, não bastando um simples acordo firmado pelas partes na ação, para tal fim.

 

Por fim, é muito comum no dia a dia a alegação de que a pensão alimentícia deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos. No entanto, tal afirmativa não tem previsão legal. Isto porque, o objetivo desta é o de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. Neste sentido, há situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho, como nas seguintes hipóteses: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, como portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; e c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza. Tal entendimento é, inclusive, adotado pela jurisprudência, com base na Súmula nº 358, do STJ, que dispõe que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Além disso, há diversas decisões na Justiça que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento de pensão de alimentos, após o alimentante completar 18 anos, como na hipótese de cursar universidade, por exemplo.

 

Portanto, o desconto a título de pensão de alimentos deverá ser feito quando o empregador receber um ofício judicial, direcionado expressamente à empresa, devendo, para tanto, a partir do protocolo de recebimento deste documento, seguir à risca o ofício, realizando o desconto de um percentual, via de regra, após as deduções legais (INSS, IRRF e demais descontos legais), ou de valor fixo na remuneração do seu empregado, respeitando os procedimentos constantes no documento judicial e as orientações acima mencionadas, para fins de descontos mensais em salário, bem como em férias, 13º salário, rescisão, etc., podendo excluir de tal base somente as hipóteses quando expressas no aludido documento, quando houver, como, por exemplo, 1/3 de férias ou abono pecuniário, entre outros, e enquanto o respectivo ofício for válido e não necessariamente até o beneficiário completar 18 anos, dúvida muito comum no dia a dia das empresas. Lembrando que, no caso de omissões ou obscuridades no ofício judicial, ou qualquer ponto que possa gerar discussões, como em casos de afastamentos, saldo insuficiente, etc., deverá o empregador ou o trabalhador que irá sofrer tal desconto consultar o juízo competente que emitiu o ofício para um correto procedimento a ser seguido e desconto a ser feito, inclusive para verificar o correto tratamento a ser adotado sobre determinada verba citada no documento, quando for o caso, visto que, conforme dito acima, este assunto não é regido pela legislação trabalhista e, sim, pela legislação civil. Por fim, o empregador somente deve deixar de descontar a pensão alimentícia do seu trabalhador quando houver uma decisão judicial neste sentido ou um outro ofício emitido pelo juízo da causa.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 Anos