Artigo: CPA 50 anos - Dação em pagamento

Publicado em 16/08/2022 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Normalmente, as obrigações são extintas com o pagamento, contudo, há casos, em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de suas dívidas, e assim entrega ao credor, por meio de um acordo entre as partes, um bem para extinção da obrigação. O Código Civil define essa operação como dação em pagamento, ou seja, quando um determinado credor aceita que o devedor extinga a obrigação existente de modo diferente do que estava originalmente no acordo estabelecido.

 

Dessa forma, pode-se concluir que a dação em pagamento é uma forma de extinção de uma determinada obrigação, entretanto, de forma diversa do que originalmente foi pactuado, sendo uma operação regulada pelo contrato de compra e venda.

 

Para que a operação de dação em pagamento ocorra, se faz necessário termos uma obrigação devidamente criada, em segundo lugar devemos ter a  aceitação do credor em receber algo diverso e por fim ocorrerá  a entrega de algo diverso com o objetivo centrar de extinguir a obrigação.

 

Para melhor entendimento exemplifico, com valores hipotéticos: vamos supor que a pessoa jurídica ABC Ltda liquide uma dívida com um fornecedor de matéria prima, constante em seu passivo circulante, mediante cessão de uma máquina, contabilizada no seu imobilizado. Nesta operação temos a criação da obrigação em razão das compras de matérias-primas,  a aceitação do fornecedor em receber um ativo imobilizado ao invés de receber em moeda corrente e, por fim, a liquidação da operação com a entrega da máquina e quitação da dívida.

 

Tributariamente há de se observar que a tratativa a ser dada na operação de dação em pagamento, consiste nada mais nada menos em uma operação de compra e venda, sujeitando assim, os contratantes ao pagamento de tributos sobre a dação em pagamento.

 

Assim, a empresa ABC em nosso exemplo, sendo lucro presumido ou lucro real, ao quitar a obrigação com a máquina, deverá considerar em sua escrituração contábil como venda deste ativo ao fornecedor e, por fim, apurar o chamado ganho de capital (diferença entre custo – depreciação e o valor efetivo de venda), tal ganho deverá ser oferecido a tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido).

 

Já o fornecedor que aceitou a máquina em troca de moeda corrente, no momento da venda da matéria prima ao seu cliente, ele reconheceu a receita de venda e a ofereceu à tributação segundo seu regime tributário (lucro presumido, lucro real ou simples nacional), não tendo agora nenhum tipo de tributação na dação em pagamento.

 

Cabe lembrar que, hoje em dia, a chamada dação em pagamento já é aceita pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) que, por meio da Portaria PGFN nº 32/2018, determinou que fica facultado ao contribuinte oferecer bem imóvel, como forma de pagamento, para extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União (DAU).

 

A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, entretanto, caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior à dívida consolidada que se deseja extinguir, o contribuinte deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.

 

Andrea Giungi

Consultora – IR/Contabilidade e Direito Comercial

CPA 50 anos