Artigo: CPA 50 Anos - Criptoativos e sua tributação no Imposto de renda

Publicado em 06/09/2022 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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No ano de 2009 foi dado o passo inicial para a criação de um tema de absoluto destaque em diversas áreas, vinculando a tecnologia e a economia de uma forma nunca antes vista, a bitcoin, tamanha proporção dessa nova tecnologia, foram criadas novas moedas, novas formas de investimento e até mesmo tornou necessária a regulamentação dos tributos frente a essa nova realidade.

 

Atualmente, no exercício tributário de 2022 (ano-calendário de 2021), o fisco apresentou na Declaração de Ajuste Anual a separação em grupos da ficha de bens e direitos, nesta ficha, há o grupo 08 – Criptoativos, subdividido nos códigos: 01 – Bitcoin; 02 – Outras Criptomoedas (altcoins); 03 – Stablecoins; 10 – Non-Fungible Tokens (NFTs); e 99 – Outros criptoativos.

 

É de destaque verificar que os três primeiros códigos apesar de diferentes entre si, tratam de um só criptoativo em suas diversas formas, essas são as criptomoedas, que são moedas, logo objetos de troca descentralizados e que utiliza a tecnologia da blockchain para seu registro das transações feitas sob o protocolo de cada uma, funcionando como um livro-razão.

 

A diferença entre cada código encontra-se na forma que elas funcionam, com exceção que a bitcoin, apesar de funcionar da mesma forma que as altcoins, por via de regra, está separada em função de ser muito mais difundida que as demais, em ambos os casos funcionam de forma totalmente descentralizada de qualquer moeda soberana, de forma diferente das stablecoins, que foram criadas com intuito de se manterem equivalentes a uma moeda soberana.

 

De modo diferente funcionam as NFTs, que são, em geral, mas não exclusivamente pictográficos, ou seja, imagens e são únicos, portanto, infungíveis, com isso estabeleceu-se um mercado que funciona de forma semelhante ao mercado de artes, no qual o comprador compra a obra única e espera que haja valorização deste bem, para que possa ser vendido por valor maior que o pago na compra.

 

Por último, a RFB deixa um campo em aberto para os criptoativos que não se encaixam como criptomoedas ou NFTs, sendo conceituado o objetivo desse campo no “Perguntas e Respostas IRPF 2022”, dispondo que refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.

 

No campo da tributação destes ativos, no entanto, ainda não há regulamentação em especial no que se refere à Pessoa Jurídica, por outro lado, quando falamos em Pessoas físicas, por meio do “Perguntas e respostas IRPF 2022” foi esclarecido os rendimentos oriundos das criptomoedas serão tributados na forma de ganho de capital, sendo declarado na ficha de bens e direitos específica para isso.

 

Por se tratar dessa forma de tributação, os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. Importante ressaltar, além disso, que o campo “discriminação” deve ser preenchido para informar, o tipo de ativo, com exceção da bitcoin, que já é um tipo separado, a quantidade, assim como a empresa que faz a custódia ou se trata de autocustódia.

 

Portanto, podemos ver que se trata de um exemplo prático que demonstra a lentidão dos regulamentos em face à realidade dos fatos, visto que refere-se a um rendimento novo, no entanto já consolidado no mercado financeiro atual.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

Estagiário - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

CPA 50 Anos