Artigo: CPA 50 Anos - Coworking e sua tributação

Publicado em 27/09/2022 10:50
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Coworking, em linhas gerais, é um movimento de pessoas e empresas que buscam desenvolver seus negócios de forma acelerada e sem grandes custos. Então, mais do que espaços estruturados, os escritórios compartilhados começaram a oferecer serviços de Coworking, tornando a experiência do coworker mais simples e focada no seu objetivo.

 

Portanto, o que conhecemos como escritórios compartilhados são literalmente conhecidos como Coworking, ou seja, é aquele ambiente com diversas mesas compartilhadas que logo nos vem à nossa cabeça. O escritório compartilhado possui estações de trabalho com pontos de energia, cadeiras ergonômicas e espaço para o apoio de materiais.

 

Apesar de este termo estar em evidência atualmente, compartilhar ambiente de trabalho não é novidade, desde 2005, surgiu pelo mundo o termo Coworking como uma forma de definir um ambiente onde vários profissionais, de diferentes áreas, trabalham e compartilham opiniões e ideias, portanto, o Coworking é uma nova forma de pensar o ambiente de trabalho. Seguindo as tendências do freelancing e das start-ups, os coworkings reúnem diariamente milhares de pessoas a fim de trabalhar em um ambiente inspirador.

 

Estes escritórios compartilhados oferecem então o espaço físico para a realização das atividades, mas muitos também podem oferecer serviços de Coworking, como por exemplo, recepcionista, serviço de copa, suporte da equipe de limpeza, motoboy, serviço de correio e manuseio de encomendas e serviço de impressão. 

 

Ainda, estes espaços podem oferecer além do espaço físico para o desenvolvimento de suas atividades e serviços correlatos, é oferecido salas de treinamentos ou auditórios com estrutura completa para realização de eventos corporativos, treinamentos e workshops, por exemplo.

 

Em regra as empresas constituídas com o fim de prestar serviços de Coworking, são em linhas gerais empresas de locação de espaços, mas como dito, podem também oferecer serviços de recepcionista, limpeza, copa, impressão, entre outros, neste interim a prestação de serviço gerará a receita auferida por estas empresas.

 

Claro que como estamos falando de espaços compartilhados, a mesma recepcionista, o mesmo serviço de limpeza será, por exemplo, oferecido a diversos contratantes, caracterizando, portanto uma cessão ou locação de mão de obra, o que neste caso já impediria estes escritórios compartilhados de efetuarem a opção pelo Simples Nacional, restando portanto, o regime tributário do lucro presumido ou lucro real.

 

Considerando ser a  empresa optante do lucro presumido, a receita auferida  será composta por vários tipos de serviço, devendo a tributação recai sobre cada forma de receita auferida, assim, a locação do espaço e dos serviços correlatos (recepcionista e limpeza) deverá ser oferecida a tributação, tendo como presunção 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL, e alíquotas de 15% (com adicional de 10% se for o caso)  e de 9% respectivamente, bem como ter a tributação do PIS/Pasep e Cofins, alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente.

 

Já optando pelo lucro real, sobre lucro auferido na operação também haverá a tributação do IRPJ, alíquota de 15% com adicional de 10% se for o caso e CSLL com alíquota de 9%. Em relação ao PIS/Pasep e Cofins, a alíquotas sobre a receita auferida será de 1,65% e de 7,6% respectivamente, podendo a empresa neste caso se apropriar de créditos sobre energia elétrica, locação de maquinas e equipamentos e sobre a depreciação do imóvel utilizado na operação, respeitando sempre as regras firmadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

 

Portanto, embora a utilização de escritórios compartilhados seja a inovação no mercado de trabalho, tributariamente as regras expressas na legislação o tratam como uma simples empresa de locação e prestação de serviços.

 

Andrea Giungi

Consultora – IR/Contabilidade e Direito Comercial

CPA 50 anos