Artigo: CPA 50 Anos - Considerações sobre a concessão de moradia ao empregado – Salário “in natura”?
Publicado em 28/07/2022 11:23De acordo com o artigo 458, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário dos empregados, para todos os efeitos legais, a alimentação ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente aos seus trabalhadores.
Cabe destacar que, quando a prestação é fornecida para o trabalho, não possui feição salarial, já que é fornecida visando a melhor execução do serviço. Contudo, se restar caracterizado a concessão pelo trabalho, terá natureza de contraprestação, à medida que representa um “plus” salarial. Neste sentido, é o entendimento disposto na Súmula n° 367, do C.TST. Assim sendo, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Desta forma, por ocasião do fornecimento da habitação para o desempenho das atividades do empregado, não há que se falar em salário “in natura”. O contrário ocorre na situação em que, por força de contrato ou costume, o empregador fornece com habitualidade a moradia, sem ligação com a atividade exercida. Neste caso, os valores são considerados salário “in natura”.
É preciso distinguir se a prestação é fornecida pela ou para a prestação de serviço. Se a utilidade é fornecida “PELA” prestação dos serviços, terá natureza salarial. Decorre da contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Porém, se a utilidade for fornecida “PARA” a prestação dos serviços, estará descaracterizada a natureza salarial, à medida que, neste caso, a utilidade serve como meio ou condição para que o trabalhador possa laborar.
Logo, para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador.
Neste sentido, seguem os seguintes julgados:
SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO.O que importa perquirir é se a habitação fornecida tinha natureza instrumental, ou seja, se o ato de habitar se constituiu pressuposto do ato de trabalhar, hipótese não cogitada na defesa e também não comprovada; ao contrário, ao que se pode depreender do contexto fático dos autos, o trabalhador poderia ter exercido suas atividades sem residir no local. Com efeito, o "ato de bondade" que alega o recorrente não é fundamento hábil que justifique a revisão da decisão, amparada na regra do art. 458 da CLT. RO 2825120105040131 RS 0000282-51.2010.5.04.0131
SALÁRIO "IN NATURA" - MORADIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 367 DO TST - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - A moradia fornecida deve ser considerada salário "in natura" quando a habitação não se constitui condição indispensável a prestação do serviço, de outra forma é fornecida em contraprestação ao trabalho e, como tal, integra-se ao salário para todos os efeitos legais. Assim sendo, o fornecimento de moradia somente não se integra como "plus" salarial, se comprovado que para trabalhar seria indispensável que o empregado morasse nas imediações da reclamada, o que não ocorreu nos autos. Inteligência da Súmula 367 do TST. Recurso do reclamado a que se dá provimento para reconhecer a existência de fornecimento de salário "in natura" (moradia) e determinar sua integração à remuneração. 11432005567901 PR 1143-2005-567-9-0-1
Portanto, quando da concessão de moradia ao empregado, como o pagamento de um alguel, por exemplo, a empresa deverá verificar se a moradia fornecida ao trabalhador é necessária para a sua prestação de serviço, situação em que tal utilidade não terá natureza salarial, bem como, não terá a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS. Por outro lado, em não sendo indispensável, sendo apenas um “plus” salarial concedido pelo empregador, essa parcela terá natureza salarial, integrando a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, bem como, haverá a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS