Artigo: CPA 50 Anos - Considerações gerais sobre o trabalhador intermitente

Publicado em 07/07/2022 10:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:36
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Nos termos do § 3°, do art. 443, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista através da Lei n° 13.467/2017, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 

Neste sentido, havendo necessidade, o empregador convocará o empregado intermitente, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

 

Ainda, o art. 452-A, da CLT, também incluído Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), dispõe que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

Além disso, nos termos do § 6º, do art. 452-A, da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, DSR e eventuais adicionais legais. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma destas parcelas.

 

Logo, infere-se que, nos termos da legislação trabalhista, o contrato intermitente caracteriza-se quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Entretanto, em não havendo alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, a contratação na modalidade intermitente poderá ser descaracterizada.

 

Frise-se que a convocação do intermitente para um período de trabalho muito longo, por exemplo, poderá trazer a descaracterização do referido contrato. Assim, quanto maior o período de atividade, e menor o de inatividade, maior o risco de ser descaracterizado o contrato intermitente, tendo em vista que pode-se considerar que não houve alternância nesta situação.

 

Portanto, atualmente, tem-se na legislação trabalhista a figura do empregado intermitente. Tal contrato intermitente caracteriza-se quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, devendo o empregador convocar o empregado intermitente, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

 

Por fim, é importante que o documento coletivo da categoria seja consultado, para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto que deva ser observada.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 ANOS