Artigo: CPA 50 Anos - Considerações gerais sobre o recesso do estagiário
Publicado em 21/07/2022 11:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:36O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008 e se conceitua como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
A referida Lei estabelece em seu art. 13, que é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, um período de recesso de 30 dias, que deverá ser concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e, de forma proporcional, aos contratos com duração inferior a 12 meses. Além disso, o recesso será remunerado sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Assim, como a legislação apenas dispõe que o recesso será concedido aos estagiários preferencialmente nas férias escolares, não estabelecendo nenhuma outra regra, a empresa pode definir a época da concessão, a qual não necessariamente precisa coincidir com as férias escolares. O ideal é que esse período seja acordado com o estagiário e esteja previsto no competente Termo de Compromisso de Estágio.
Ainda, para que seja concedido o recesso ao estagiário não é preciso, por exemplo, que ele tenha completado 12 meses de estágio, pois aqui não se aplica a regra celetista de contagem do período aquisitivo e, posteriormente, do período concessivo, isto é, tratando-se de um contrato de estágio de um ano, o estagiário deve gozar os 30 dias de recesso antes mesmo de completar esse período.
Além disso, de acordo com a Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio, elaborada pelo Ministério do Trabalho, existe o entendimento de que o recesso pode ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, assinado pelas partes.
Ademais, levando em consideração que o estagiário não é empregado da empresa, não deve ser dado qualquer tratamento de empregado a ele, ou seja, não há se falar em pagamento do recesso de forma antecipada, tampouco de comunicação prévia com 30 dias, bem como do pagamento do 1/3 constitucional sobre o valor da bolsa do mês de recesso. Nessa toada, é importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com a citada Lei ou o descumprimento de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso pode trazer a caracterização do vínculo empregatício do estudante com a empresa concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme § 2º, do art. 3º, e art. 15, da Lei nº 11.788/2008.
Portanto, o estagiário faz jus, em regra geral, a 30 dias de recesso, quando o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, ou de forma proporcional conforme o prazo de duração do contrato. No caso de o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, ela deve ser paga normalmente no período do recesso, sendo que não há que se falar em pagamento antecipado, do 1/3 constitucional, tampouco da comunicação prévia com 30 dias. Além disso, o recesso deve ser concedido preferencialmente nas férias escolares, mas nada impede que a empresa o conceda em outro período, sendo que, inexiste vedação quanto ao seu fracionamento. Por fim, o ideal é que os períodos de recesso, bem como eventuais fracionamentos, sejam previamente pactuados no Termo de Compromisso de Estágio, o qual deve ser assinado pelo estagiário, instituição de ensino e a empresa concedente.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
CPA 50 ANOS