Artigo: CPA 50 Anos - Cláusula de prorrogação automática em contrato de experiência

Publicado em 13/10/2022 10:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Primeiramente, de acordo com o § 2º, alínea “c”, do art. 443, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período pré-fixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. É chamado pela doutrina de contrato de prova.

 

Nos moldes do art. 445, da CLT, a duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias, sendo que o art. 451, também da CLT, permite uma única prorrogação, porém, até o limite máximo de 90 dias.

 

Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula nº 188, do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

 

Em vista disso, informamos que inexiste previsão legal expressa acerca da possibilidade de utilização de cláusula de prorrogação automática em contrato de experiência, ou seja, uma cláusula no contrato de trabalho que preveja a sua prorrogação sem a necessidade de nova assinatura do pacto laboral entre empregado e empregador.

 

Nessa toada, a jurisprudência atual e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho – TST se inclina no sentido de considerar válida a cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, desde que não ultrapasse o período máximo de 90 dias, considerando que a legislação trabalhista não traz qualquer formalismo à prorrogação, bem como não ocasiona qualquer prejuízo ao trabalhador. Para corroborar com o exposto, seguem os julgados abaixo:

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE. 1. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, a excepcionalidade do pacto por prazo determinado deve sim apresentar certa formalidade mínima para a sua validade. Todavia, para a prorrogação do contrato de experiência não se exige o mesmo formalismo, podendo ocorrer de modo tácito ou expresso, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias. 2. No caso, é incontroverso nos autos e ficou estabelecido pelas Instâncias ordinárias que houve a celebração por escrito do contrato de experiência por trinta dias, com a possibilidade de prorrogação, e o liame empregatício não extrapolou o prazo máximo de noventa dias. Por conseguinte, existindo a celebração formal de contrato de experiência (art. 443, § 2º, c, da CLT), sendo possível a sua prorrogação expressa ou tácita (art. 451 da CLT) e observado o prazo nonagesimal (art. 445, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 188 do TST), não há como recusar a sua validade e eficácia. 3. Assim, o contrato de experiência não passou a ser por prazo indeterminado e o reclamante não tem direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR 20247-70.2016.5.04.0271).

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual a previsão de prorrogação automática do contrato de experiência não invalida tal contrato, desde que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias. Agravo conhecido e não provido.” (Processo: Ag 492-27.2013.5.04.0025).

 

Por outro lado, entende-se que, na ausência da referida cláusula, não há que se considerar como prorrogado o referido contrato, ou seja, ele passaria a ser regido por prazo indeterminado.

 

Contudo, nada impede que, de forma preventiva, o empregador adote a pactuação expressa da prorrogação do contrato de experiência, hipótese em que não haveria qualquer discussão sobre o assunto.

 

Portanto, o entendimento atual e pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho, é no sentido de considerar válida a pactuação de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, utilizando o argumento de a Lei não traz qualquer restrição a essa prática, bem como não traria qualquer prejuízo aos trabalhadores, desde que o contrato seja prorrogado somente uma vez e não ultrapasse os 90 dias.

 

Por fim, nada impede que, preventivamente, o empregador adote a prorrogação expressa do contrato de experiência.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

CPA 50 anos