Artigo - Copa do Mundo de Futebol: Os empregadores são obrigados a dispensar seus empregados do trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira?
Publicado em 14/11/2022 10:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:40Inicialmente, cumpre informar que, não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo/2022, sem prejuízo da sua remuneração. Esta obrigação, quando existe, decorre de regulamento interno da empresa, de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, quando existir, ou da mera liberalidade do empregador.
No entanto, nada impede que as partes (empregador e empregados) acordem pela paralisação das atividades da empresa durante os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, podendo utilizar o acordo de compensação de horas ou o banco de horas, se possuir, sempre utilizando o bom senso nas relações de trabalho. Neste sentido, o art. 59, §§ 2° e 5°, da CLT, possibilita a pactuação do banco de horas diretamente com os empregados, sem envolver o sindicato, desde que a compensação das horas seja feita no prazo máximo de 6 meses, sendo que, se a compensação for em período superior a este prazo, em regra até 1 ano, obrigatoriamente deverá ser pactuado com o sindicato da categoria. Também pode ser pactuado com os trabalhadores um acordo de compensação específico, para compensação das horas não trabalhadas, podendo esta se dar, inclusive, no próprio mês (§ 6º, do citado art. 59, da CLT).
Com isso, os empregadores não têm a obrigação legal de permitir que os empregados se ausentem do trabalho para assistir aos jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa, podendo proibir, inclusive, dependendo da total incompatibilidade com o tipo de atividade desenvolvida, que os mesmos acompanhem os jogos por meio de aparelhos eletrônicos, celulares, etc., utilizando o seu poder disciplinar e aplicar até punições aos que desrespeitarem tal regra.
Poderá, ainda, haver a organização de escalas de revezamento para que a empresa ou certos setores continuem em atividade durante toda a jornada (plantões), se for o caso.
Entretanto, conforme dito, nada impede que as empresas acordem diretamente com seus empregados ou mediante a participação do sindicato, quando for o caso, quando não houver a concordância da totalidade dos trabalhadores, por exemplo, a compensação de tais períodos, bem como criar mecanismos que permitam às partes a possibilidade do acompanhamento dos jogos, na empresa, quando for o caso, sem causar grandes impactos às partes.
Por outro lado, se a empresa, por liberalidade, dispensar os empregados no período dos jogos, sem qualquer acordo para compensação posterior, não poderá ser feito o desconto deste período dos mesmos, tendo em vista que a dispensa destes partiu da própria empresa.
Importante ressaltar, que, o empregado que se ausentar sem justificativa nos dias ou horas dos jogos ou que não cumprir o acordo de compensação de horas pactuado, nestas hipóteses poderá sofrer desconto do valor correspondente em seu salário e, se for o caso, punição disciplinar como advertência ou suspensão, caso reincidir em tal falta.
Por fim, não há previsão legal, seja a nível federal, estadual ou municipal, de decretação de feriados nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol. Lembrando que há situações em que em certos municípios ou outros entes decretam ponto facultativo, porém, esta regra só se aplica ao funcionalismo público, não se aplicando aos empregados das empresas privadas. Neste sentido é a Portaria do Ministério da Economia nº 9.763/2022, publicada no DOU de 11.11.2022, que define as regras para o expediente de servidores públicos federais nos dias de jogos do Brasil. Ressaltando que esta regra somente se aplica aos servidores públicos federais.
Portanto, o tratamento a ser aplicado ao período (horas) dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo/2022 ficará a critério dos empregadores, optando pela paralisação total ou parcial das atividades do estabelecimento, nada impedindo que junto com os empregados utilizem um acordo específico de compensação ou junto ao sindicato quando não houver a concordância da totalidade dos trabalhadores ou ainda do banco de horas, se possuir, para tanto, como acima colocado. Lembrando que a compensação de tais períodos (horas não trabalhadas), pode se dar, inclusive, no próprio mês (conforme § 6º, do art. 59, da CLT). Lembrando que os empregadores não têm a obrigação legal de permitir que os empregados se ausentem do trabalho para assistir aos jogos do Brasil, podendo proibir, inclusive, dependendo da total incompatibilidade com o tipo de atividade desenvolvida, que os mesmos acompanhem os jogos seja por meio de aparelhos eletrônicos, celulares, etc., utilizando o seu poder disciplinar e aplicar até punições aos que desrespeitarem tal regra.
Por outro lado, poderá o empregador criar mecanismos que permitam às partes a possibilidade de acompanhamento dos jogos, na empresa, quando for o caso, como telões, sem causar grandes impactos às partes, organizar plantões para certos setores continuarem o trabalho, na impossibilidade de paralisação destes departamentos ou, ainda, continuar nas atividades normalmente, sem qualquer paralisação. Ainda, caso não seja acordado qualquer tipo de compensação de horas e o empregador vir a dispensar os empregados por liberalidade, tal período (horas dos jogos) não pode vir a ser descontado dos salários dos trabalhadores, tendo em vista a possibilidade de questionamento posterior, inclusive judicial, deste procedimento.
Além disso, o empregado que se ausentar sem justificativa nos dias ou horas dos jogos ou aquele que não cumprir o acordo de compensação de horas firmado pelas partes poderá sofrer desconto do valor correspondente em seu salário e, se for o caso, punição disciplinar como advertência ou suspensão, caso reincidir em tal falta, devendo o empregador, para tanto, sempre utilizar o bom senso nas situações tratadas, visto não haver nenhum dispositivo legal trazendo procedimentos sobre tal situação e para não haver qualquer discussão futura sobre o assunto.
Ressaltando, por fim, que, não há previsão legal, seja a nível federal, estadual ou municipal, de decretação de feriados nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol. Neste sentido, há situações em que certos municípios ou outros entes decretam ponto facultativo, porém, esta regra só se aplica ao funcionalismo público, não se aplicando aos empregados das empresas privadas, como a Portaria do Ministério da Economia nº 9.763/2022, publicada no DOU de 11.11.2022, que define as regras para o expediente de servidores públicos federais nos dias de jogos do Brasil.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária