Artigo - Contribuições sindicais e as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 873/2019

Publicado em 14/03/2019 10:05 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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Conforme Medida Provisória nº 873/2019, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º.03.2019, o Governo Federal tornou mais rígidas as normas a serem observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados. Entre as alterações trazidas:

 

- a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador, não sendo admitidas a autorização verbal ou a substituição de tais requisitos por carta de oposição;

 

- a contribuição sindical não poderá ser determinada por meio de negociação coletiva, ainda que referendada por assembleia-geral da entidade sindical;

 

- o recolhimento da contribuição sindical será feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;

 

- fica vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa neste sentido;

 

- a mensalidade sindical (contribuição associativa), a contribuição confederativa e as demais contribuições, tais como a assistencial ou negocial, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva, só poderão ser exigidas dos trabalhadores filiados ao sindicato.

 

Lembrando que Medida Provisória tem força de Lei. Desta forma, as novas regras já estão em vigor e assim continuarão durante seu prazo de vigência, sendo este de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até ser convertida em Lei ordinária.

 

Assim, a partir de agora, reforçando o trazido pela Reforma Trabalhista (através da Lei n° 13.467/2017) e as decisões da Justiça (TST e STF), o pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária e individual do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (art. 579, da CLT), passando esta contribuição a ser recolhida por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico a ser encaminhado pelo sindicato, pelo próprio trabalhador, em seu nome, não podendo mais esta ser descontada em folha de pagamento da empresa (art. 582, da CLT), via de regra, no mês de março.

 

Por outro lado, as demais contribuições (assistencial, confederativa e etc.) continuam a ser descontadas em folha de pagamento da empresa, mas somente dos empregados filiados à entidade sindical e desde que autorizem tal desconto, de forma voluntária, individual e expressa, conforme redação atual dos arts. 545 e 579, da CLT, alterados pela MP nº 873/2019. Já para o empregado não filiado ao sindicato, mesmo que tenha autorizado, não aconselha-se o desconto em folha destas demais contribuições, pela previsão expressa trazida pelo art. 579-A, da CLT, trazido pela MP 873/2019, de que tais contribuições só podem ser exigidas dos filiados da entidade sindical.

 

Por fim, não havendo qualquer manifestação dos empregados, não deverá a empresa, em momento algum, exigir tal autorização ou, ainda, qualquer oposição dos trabalhadores, sob pena de ferir o dispositivo constitucional que dispõe sobre a liberdade sindical dos trabalhadores (art. 8º, da CF/1988).

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária