Artigo – Contribuições previdenciárias dos produtores rurais e possibilidade de opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento

Publicado em 18/01/2022 09:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Dúvida comum em relação à área previdenciária diz respeito aos recolhimentos previdenciários dos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, incidentes sobre o valor da produção rural comercializada (FUNRURAL) e outro sobre a folha de pagamento dos empregados, sendo, com isso, contribuições diferentes.

 

Sobre a comercialização da produção rural, todos os produtores rurais devem contribuir à Previdência Social através do pagamento de um % sobre o valor bruto da comercialização da sua produção. O recolhimento do valor devido deve ser feito diretamente pelo produtor rural ou, em algumas hipóteses previstas em Lei, por contribuinte sub-rogado (que adquire produtos de produtor rural pessoa física, por exemplo).

 

Na comercialização de produção rural por um produtor rural pessoa física para um consumidor pessoa física, no varejo ou para outro produtor rural pessoa física, o próprio produtor que está vendendo seus produtos ficará responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária decorrente desta comercialização, conforme art. 184, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Tal recolhimento deverá ser feito através da DARF gerada pela DCTFWeb, após o envio do evento S-1260 - Comercialização de Produção Rural Pessoa Física, por este, não havendo mais o que se falar em recolhimento desta contribuição em GPS no código de recolhimento 2704, como era feito até então (setembro/2021).

 

Quando a venda da produção rural se der à empresa comercial, industrial, consumidora ou cooperativa, o recolhimento da contribuição previdenciária (FUNRURAL) é de responsabilidade do comprador (art. 184, inciso IV, da citada IN 971). Assim, o adquirente fica sub-rogado ao referido produtor rural (o substitui nesta obrigação), devendo reter o valor desta contribuição do pagamento a ser efetuado ao mesmo e efetuar o competente recolhimento à Previdência Social, em nome e com dados da própria empresa adquirente. Tal recolhimento deverá ser feito através do DARF único da empresa gerada pela DCTFWeb, mesmo documento em que recolhe suas demais contribuições previdenciárias, após o envio do evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural, da sua EFD-Reinf, (com os dados do CPF do produtor, sem qualquer menção ao seu CNPJ - este só para fins fiscais), não havendo mais o que se falar em recolhimento desta contribuição em GPS no código 2607 ou 2011 (optantes pelo Simples Nacional), desde a obrigatoriedade destas na DCTFWeb.

 

Em ambos os casos, a contribuição previdenciária do produtor rural PF é de 1,5% sobre o valor total da comercialização rural, sendo 1,2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR).

 

Lembrando que, também são responsáveis pelo recolhimento desta contribuição, popularmente conhecida como “FUNRURAL”, na sub-rogação, todas na qualidade de adquirente de produção rural de produtor rural PF, constituindo mero repassador de encargos previdenciários: entidades filantrópicas, ainda que isentas das contribuições patronais; empresas optantes pelo Simples Nacional; órgãos do poder público (Prefeituras, Câmaras Municipais, etc.); e a PF não-produtora rural, quando adquire produtos rurais, para venda no varejo, ao consumidor pessoa física.

 

Por outro lado, quando se tratar de um produtor rural pessoa jurídica, ou seja, aquele efetivamente constituído em empresa, este será sempre o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da sua produção comercializada (FUNRURAL), qualquer que seja o adquirente, pessoa física ou jurídica, de acordo com o art. 184, inciso II, da IN RFB 971/2009. A alíquota deste tipo de produtor é de 2,05%, sendo 1,7% para a Previdência Social, 0,1% relativo ao RAT e 0,25% para Outras Entidades (SENAR), incidente sobre o valor total da comercialização. Este recolhimento deverá ser feito através da DARF única do produtor empresa gerada pela DCTFWeb (onde recolhe suas demais contribuições previdenciárias), após o envio do evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria, da sua EFD-Reinf, não havendo mais o que se falar em recolhimento desta contribuição em GPS com o código 2607, desde a obrigatoriedade da DCTFWeb.

 

Com isso, a contribuição previdenciária sobre a comercialização de produção rural (FUNRURAL), oriunda de produtor rural PF, é de 1,5% e do produtor rural PJ (constituído em empresa) é de 2,05%, ambas sobre o valor total da comercialização realizada, sem qualquer dedução.

 

Além disso, todo produtor rural, inclusive o PF, possui inscrição no CNPJ, por uma imposição da RFB, para fins fiscais (para utilizar em suas vendas - emissão de talões), não lhe tirando a condição de PF. Assim, o CNPJ é utilizado somente para fins fiscais. Já as demais obrigações trabalhistas e previdenciárias devem ser feitas atualmente pelo CAEPF, inclusive para fins do eSocial.

 

Já outro recolhimento previdenciário distinto que é devido pelos produtores rurais é aquele efetuado sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Conforme o art. 175, da IN RFB 971/2009, o recolhimento sobre a comercialização da produção rural substitui o recolhimento previdenciário patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e o RAT (1, 2 ou 3%), previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991.

 

No entanto, sobre a folha de pagamento dos seus empregados, o produtor rural (pessoa física e jurídica) deverá recolher, tão somente, a alíquota de 2,7%, destinado para Outras Entidades, sendo 2,5% a título de salário-educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) e 0,2% para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Além disso, o produtor rural fica responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados segurados a seu serviço, aplicando a alíquota de 7,5, 9, 12 e 14% (conforme tabela progressiva), dependendo da faixa salarial dos trabalhadores.

 

Para tanto, o produtor rural pessoa física ou jurídica deve informar em eSocial todos os empregados a seu serviço, para o cálculo das contribuições devidas pelos segurados e daquelas destinadas a Outras Entidades e Fundos (Terceiros). O recolhimento do encargo sobre a folha de 2,7% será feito na DARF única gerada pela sua DCTFWeb, não devendo haver mais o recolhimento para o produtor rural PF em GPS 2208 e produtor PJ, em GPS no código 2100, desde a obrigatoriedade da DCTFWeb.

 

Lembrando que ambos os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos até o dia 20, do mês subsequente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural e o sobre a folha de salários, antecipando-se para o 1º dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20.

 

O produtor rural deverá recolher, ainda, 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual (autônomo) que lhe prestar serviço no mês e a respectiva contribuição previdenciária descontada deste contribuinte, quando for o caso, quando contratar este tipo de serviço. Deverá recolher, também, a sua contribuição pessoal (visto ser contribuinte obrigatório da Previdência Social), em regra de 20%, tendo por base a remuneração auferida no mês (valor por este declarado), observando somente os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto previdenciário). Isto porque o % recolhido sobre a comercialização rural (para a Seguridade Social e para o SENAR), não abrange a contribuição pessoal do produtor e do contribuinte individual, a seu serviço (inciso III, do art. 22, da Lei 8.212/1991).

 

Por fim, a Lei nº 13.606/2018, que incluiu dispositivos na legislação previdenciária, dispôs que, desde 01.01.2019, tanto o produtor rural PF, quanto o produtor rural PJ, poderão optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da sua produção ou sobre o valor da folha de pagamento (com o recolhimento dos 20% e RAT convencionais), desde manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª competência subsequente ao início da atividade rural. Feita tal opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário, podendo ser alterada somente no mês de janeiro do ano seguinte.

 

Tratando-se de produtor rural PF, tal opção abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. Ainda, o produtor rural PF que fizer esta opção (pelo recolhimento pela folha) deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à PF adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212/1991, conforme modelo constante do Anexo XX, da IN 971/2009, para não sofrer o desconto dos 1,5% da comercialização de sua produção. Neste mesmo sentido, a empresa adquirente, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural PF a declaração de que recolhe as contribuições pela folha de pagamento, conforme modelo do Anexo XX, da IN RFB 971/2009, citado.

 

Tal opção/análise do recolhimento deverá ser feita por cada produtor rural, visto que cada um possui a sua realidade de negócio, devendo por na balança e ver o que é melhor para si, lembrando que tal opção feita se estenderá para todo o ano, podendo ser alterada somente no ano seguinte.

 

Neste sentido, se o produtor rural PF optar pelo recolhimento sobre a sua folha, terá o encargo de 20%, RAT (de 1, 2 ou 3%) e 2,7% destinados para Outras Entidades (2,5% ao FNDE e 0,2% ao INCRA). Já o produtor PJ - constituído em empresa, se optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, terá o encargo de 20%, RAT (1, 2 ou 3%) e 5,2% destinados para Outras Entidades - 2,5% ao FNDE, 0,2% ao INCRA e 2,5% ao SENAR.

 

No entanto, com relação ao produtor PF que optou pelo recolhimento sobre a folha, deverá haver o recolhimento apartado do SENAR de 0,2% pelo próprio produtor PF (visto este não estar embutido na sua folha, quando comercializar com outras PF’s) em uma GPS avulsa no código 2712. Tal recolhimento também será devido pela empresa adquirente de produção rural, de produtor PF, em uma GPS no código 2615, não havendo qualquer informação a ser feita em eSocial, tanto pelo produtor, quanto pela empresa adquirente. Referidas guias GPS podem ser geradas diretamente no site da RFB, no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), em http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml.

 

Lembrando que, o único recolhimento ainda permitido em GPS são estes acima, a título de SENAR. Qualquer outro recolhimento em GPS, quando feito, será tido como indevido, visto que atualmente, todos os recolhimentos previdenciários devem ser feitos em DARF única gerada pela DCTFWeb do contribuinte.

 

Portanto, os recolhimentos previdenciários dos produtores rurais, seja pessoa física ou jurídica, são diferentes, sendo que um é a contribuição sobre o valor da produção comercializada, com alíquotas distintas, de 1,5% pelo produtor PF e 2,05% pelo produtor PJ constituído em empresa, sendo a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, popularmente conhecida como FUNRURAL, é trazida pelo art. 184 e incisos, da IN RFB 971/2009, ou seja, pelo produtor PF quando comercializar com outras PF’s e pela adquirente quando comprar produtos deste PF e por outro lado, pelo próprio produtor PJ (constituído em empresa), independente de quem adquiriu os seus produtos. Outro recolhimento previdenciário distinto é o feito sobre a folha de pagamento dos empregados, em regra na alíquota de 2,7%, além dos valores descontados dos segurados a seu serviço (empregados e autônomos) e a contribuição pessoal do produtor (contribuinte individual). Também há a possibilidade dos produtores (tanto PF e PJ) optarem pelo recolhimento previdenciário sobre a sua comercialização de produção ou sobre a sua folha de pagamento (20% + RAT convencionais), opção que deverá ser feita mediante o recolhimento da competência janeiro ou mês de início da atividade rural, sendo que para 2022, esta opção/recolhimento deverá ser feito até 18.02.2022 (sexta-feira) e que perdurará por todo o ano-calendário. Lembrando que, havendo tal opção pela folha, neste caso, para o produtor PF, somente haverá o recolhimento sobre a comercialização feita de 0,2% para o SENAR, em uma GPS avulsa com códigos específicos, pelo produtor quando vender para outras PF’s ou pela adquirente de produtos rurais deste produtor PF. Neste sentido, para um correto recolhimento das contribuições à Previdência Social dos produtores rurais, deve se atentar a todo o acima exposto, para não restar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como informações a serem prestadas em eSocial e EFD-Reinf dependendo de cada caso específico, acima detalhado.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária