Artigo: Contribuições previdenciárias da empresa - RAT – Regras gerais

Publicado em 17/09/2019 08:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:06
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O Risco Ambiental do Trabalho - RAT, anteriormente conhecido pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), representa a contribuição previdenciária a cargo da empresa, prevista no inciso II, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91, e consiste em um percentual relativo à contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

 

Nesse mesmo sentido, de acordo com o art. 72, da IN RFB n° 971/2009, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I, do art. 57, devem ser aplicados, por estabelecimento, os seguintes percentuais:

 

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

 

Além disso, para fins do disposto acima, considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observando que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

 

Ainda, infere-se que o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, por estabelecimento, com base em sua atividade econômica preponderante, observado o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, da IN RFB n° 971/2009, atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, de acordo com as seguintes regras:

 

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”.

 

Outrossim, dispõe o § 5º, do art. 202, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que a responsabilidade do autoenquadramento é da empresa, cabendo ao Fisco revê-lo a qualquer tempo na hipótese de verificação de erro, situação que permitirá à autoridade administrativa adotar as medidas necessárias à sua correção. O Fisco deve, ainda, orientar o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

 

Por outro lado, as alíquotas do RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

 

O FAP é um fator que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica (CNAE), relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período de apuração. Consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, com 4 casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota do RAT (1, 2 ou 3%) do estabelecimento.

 

Este fator é recalculado periodicamente, individualizando a alíquota de 1, 2 ou 3%, do RAT da empresa, majorando ou reduzindo o valor desta alíquota, conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias ocorridas em cada estabelecimento.

 

Portanto, o RAT é uma contribuição previdenciária devida pela empresa e consiste num percentual que tem como finalidade o financiamento dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, podendo variar entre 1, 2 e 3%, a depender de sua atividade preponderante, observando o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, podendo ser reduzido em até 50% ou aumentado em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária