Artigo - Contribuições ao sindicato: Panorama atual

Publicado em 23/05/2023 08:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
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A Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, tornou facultativa, desde 11.11.2017, a contribuição sindical, ficando este recolhimento a critério dos trabalhadores, sendo associados ou não ao sindicato. Assim, os trabalhadores em geral não estão mais obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, em regra, no mês de março de cada ano, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2018 manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma. A maioria dos Ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezaram pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.

Neste sentido, conforme o disposto no art. 582, da CLT, os empregadores somente podem descontar da folha de pagamento a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Assim, para que haja o desconto, o empregado deve manifestar a sua vontade de contribuir ao seu sindicato, autorizando-o de forma individual e voluntária para tanto, ou seja, não há necessidade de qualquer oposição por eles. Por outro lado, não deve a empresa exigir qualquer autorização ou, ainda, qualquer oposição dos empregados, sob pena de ferir o dispositivo constitucional que dispõe sobre a liberdade sindical dos trabalhadores, previsto no art. 8º, da CF/1988.

Já as demais contribuições aos sindicatos, como a assistencial, a taxa negocial, a confederativa, etc., independentemente da sua nomenclatura, seguindo o posicionamento firmado pelos nossos Tribunais Superiores (TST e STF), somente são devidas pelos trabalhadores filiados ao sindicato, isto é, que recolhem a contribuição associativa, podendo ser descontadas em folha de pagamento pelo empregador somente se os trabalhadores filiados autorizarem de forma voluntária e individual, conforme art. 545, da CLT.

Este posicionamento jurisprudencial está contido no Precedente Normativo nº 119, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), também do TST, sendo que ele também se reflete no STF, que firmou entendimento de que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, conforme Súmula Vinculante nº 40.

Este posicionamento já vinha sendo aplicado antes mesmo da Reforma Trabalhista e não foi alterado por esta.

Ainda, o STF reafirmou seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida.

Lembrando que, não há previsão legal para quaisquer procedimentos de oposição dos empregados, ainda que os documentos coletivos de trabalho tragam tal regra. Isto porque, mesmo havendo tal previsão de oposição na norma coletiva, pelo entendimento do Poder Judiciário, tais contribuições só são devidas para os empregados filiados, sendo que, os que não são associados, não precisam se opor a qualquer recolhimento.

Além disso, conforme o disposto no art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, questões envolvendo a liberdade de associação profissional ou sindical não podem se sobrepor à Lei, inclusive o direito de não sofrer, sem sua autorização, qualquer cobrança ou desconto estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, não podendo estas demais contribuições ser instituídas por documento coletivo ou mediante qualquer Assembleia realizada com empresas, empregados e sindicatos, situação que continua sendo muito aplicada pelos sindicatos, e de forma irregular, não havendo qualquer validade nesta negociação. Com isso, os sindicatos não podem continuar a exigir tais demais contribuições de todos os trabalhadores no documento coletivo ou através de qualquer Assembleia realizada, ou ainda, mediante envio de Circulares/Notificações às empresas, sendo que estes procedimentos estão em total desconformidade com a legislação atual e com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.

Por fim, mesma regra se aplica aos empregadores, ou seja, o recolhimento da contribuição sindical é opcional e as demais contribuições são devidas somente para os filiados ao sindicato respectivo e independente do seu porte e tributação.

Do exposto, nos termos da legislação trabalhista atual, bem como da jurisprudência dominante nos nossos Tribunais, a contribuição sindical, desde 11.11.2017, é facultativa, ficando seu recolhimento a critério dos trabalhadores e empregadores, associados ou não ao sindicato. Já as demais contribuições criadas e instituídas pelo sindicato, independentemente da sua nomenclatura, como a assistencial, a taxa negocial, a cota de participação negocial, a confederativa, entre outras tantas, somente são devidas pelos empregados e empregadores filiados ao sindicato, podendo ser descontada em folha de pagamento dos trabalhadores somente com a autorização individual, voluntária e expressa destes.

Assim, se não houver autorização voluntária e expressa, não há o que se falar em qualquer desconto de contribuição dos empregados. Da mesma forma, nada impede que o empregador se recuse a recolher qualquer contribuição, como a assistencial, por exemplo, ao sindicato, devendo desconsiderar eventuais cobranças enviadas.

Ressaltando que, como atualmente as contribuições ao sindicato são facultativas, não podem ser exigidas de todos os trabalhadores ou das empresas, indiscriminadamente.

Lembrando que, o sindicato poderá não concordar com o não recolhimento destas demais contribuições e cobrar administrativamente e até via judicialmente os valores não recolhidos pela empresa (dos empregados e as patronais), bastando a esta desconsiderar tais notificações e cobranças feitas e se defender destas, nos moldes legais e jurisprudenciais acima citados, sendo que, havendo qualquer discussão sobre o assunto, caberá ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando e se acionado a respeito.

Por fim, é preciso consignar que, o STF, no âmbito do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados. No entanto, até o momento, alguns Ministros do mesmo STF, por meio de recursos à referida decisão, têm alterado o entendimento anteriormente consignado, reavaliando a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado, no entanto, o direito de oposição, motivo pelo qual muitos sindicatos têm enviado cobranças às empresas alegando que houve mudança de entendimento. Ocorre que, a decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabem recursos e votos de outros Ministros, sendo que ainda não é possível afirmar qualquer posicionamento do Supremo sobre o assunto, bem como existe a possibilidade de os efeitos de uma eventual decisão serem modulados para o futuro ou sem efeitos retroativos, por exemplo.

Com isso, este é o posicionamento atual sobre o assunto e que deve ser seguido pelos contribuintes.

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária