Artigo: Contribuição sindical patronal não é mais obrigatória

Publicado em 14/01/2020 11:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:22
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A Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação de diversos dispositivos da CLT, tornando facultativa a contribuição sindical, ficando este recolhimento, desde 11.11.2017, opcional a todos, ou seja, a critério dos trabalhadores e empregadores, sendo associados ou não ao sindicato da sua categoria.

 

Quanto à contribuição sindical patronal, a atual redação do art. 587, da CLT, dada pela Reforma Trabalhista, é a seguinte:

 

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, por manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma Trabalhista. A maioria dos Ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezaram pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.

 

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a sindical patronal já não era devida e continua não sendo, conforme § 3º, do art. 13, da LC nº 123/2006, e em decorrência de diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, segundo entendimento do extinto Ministério do Trabalho, através das Portarias anuais que tratavam da RAIS. As diversas decisões judiciais mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as micro e pequenas empresas, regularmente inscritas e optantes pelo regime simplificado, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando, ainda, que a isenção não colocava em risco a autonomia sindical.

 

Desta forma, desde 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato respectivo, tanto no mês de janeiro, para as empresas que já estão abertas, como nos meses posteriores, quando da sua constituição, ficando o recolhimento a seu critério, com base no art. 587, da CLT.

 

Por fim, optando a empresa por tal recolhimento, por mera liberalidade, deverá fazê-lo até o último dia do mês de janeiro, ou seja, até 31.01.2020, uma sexta-feira, para o respectivo sindicato, mediante guia fornecida pela própria entidade sindical (GRCSU). Quanto ao valor do tributo, este consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na respectiva junta comercial ou no órgão equivalente, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva descrita no art. 580, inciso III, da CLT. Além disso, as Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria, Saúde, Transporte, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor da contribuição sindical das empresas vinculadas às suas entidades, devendo estas tabelas serem consultadas, caso a empresa opte por recolhê-la, visto que estes valores, na maioria dos casos, são maiores do que os atribuídos pela CLT.

 

Por outro lado, optando pelo não recolhimento e havendo a cobrança de valores pelo sindicato da categoria, bastará à empresa desconsiderar tal cobrança e se defender desta, nos moldes atuais.

 

Portanto, as empresas, independentemente da sua tributação, não estão mais obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, em regra, agora em janeiro/2020, sendo esta, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato, ficando seu recolhimento, conforme dito acima, a critério destas, bastando desconsiderar as cobranças e guias enviadas pelo sindicato.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária